TJPI - 0800347-89.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROCHA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800347-89.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ROCHA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Verifica-se que, conforme certidão de triagem, não consta nos autos o instrumento de mandato regularmente outorgado aos patronos subscritores da peça inicial, havendo, portanto, irregularidade na representação processual.
Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, conceder-lhe-á prazo razoável para que o vício seja sanado, como se lê: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Assim sendo, conforme o art. 76 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, e considerando que a ausência de juntada de procuração trata-se se vício sanável, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 25 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Determinada diligência
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25/04/2025 02:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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