TJPI - 0801598-16.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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03/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de DEBORA TAVARES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801598-16.2022.8.18.0031 APELANTE: DEBORA TAVARES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21069524) interposto com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 19957475, proferido pela 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, com a assinatura da Apelante, no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II- Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito, demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante e utilizada pela mesma, bem como informou que recebeu uma TED na sua conta do valor liberado, referente ao valor liberado constante no contrato.
III- Portanto, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV- Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
Nas razões recursais o Recorrente alega violação ao arts. 1º e 42 §2º da Lei Complementar Estadual 13/94, ao art. 6º, V do CDC e art. 422 do CC.
Intimado, o Recorrente apresentou suas contrarrazões (id. 21545837), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente aduz violação aos arts. 1º e 42, §2º da Lei Complementar Estadual de 1994, sob o fundamento de que o Recorrente buscou a instituição financeira visando obtenção de um empréstimo consignado, e foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sobre a questão, resta forçoso concluir pela impossibilidade de análise da violação, por se tratar de exame da legislação local, o que é incabível em sede de Apelo Especial, consoante o enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia, por ser medida que foge à competência da Corte Superior.
Aduz ainda violação aos art. 6º, V do CDC e art. 422 do CC, sob a alegação de que o CDC veda cláusulas contratuais que onerem o consumidor, e que é necessário a existência da boa-fé objetiva, tendo em vista que o Recorrido se limita a argumentar que a Recorrente manifestou vontade em assinar o referido contrato de adesão, sem esclarecer quais foram os mecanismos que o Recorrido usou para convencê-lo.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que a instituição Recorrida cumpriu com o dever da informação negocial, sem vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa jovem, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que Apelante recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que justificaram sua decisão, sendo que o apelo não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súm. n.º 284, do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada com base na instrução processual e no livre convencimento motivado do julgador, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. no 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:51
Juntada de petição
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11/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:08
Juntada de petição
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:29
Conhecido o recurso de DEBORA TAVARES DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*69-59 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de DEBORA TAVARES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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