TJPI - 0800461-46.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:57
Juntada de petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800461-46.2020.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI e outros RECORRIDO: GILBERTO VIEIRA DE SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20710050) interposto nos autos do Processo 0800461-46.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 102 III da CF, contra acórdão (id 16056248) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se que os valores provenientes da diferença do vencimento-base pago e do piso nacional devido, nos moldes da Lei nº 11.738/2008, por não constituírem o próprio fundo de direito, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
Não há que se falar em deferimento de verba além do pedido, uma vez que o autor pleiteou as referidas parcelas do ano de 2018 com a apresentação de documento hábil a comprovar a situação fática, tendo o juiz a quo acolhido esse entendimento. 3.
A Lei nº 11.738/08 passou a regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a definição do valor alusivo ao piso nacional e a sua atualização. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global dos professores. 5.
Examinando a documentação acostada aos autos, foi verificada a condição de servidor público municipal do autor, ocupando o cargo de professor mediante contratação temporária. 6.
Restou comprovado que o município apelante não cumpriu com a sua obrigação de pagar o piso salarial da apelada em conformidade com a Lei 11.738/2008. 7.
Dessarte, torna-se pertinente o pagamento à autora da diferença existente entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento da autora. 8.
A referida lei que instituiu o piso nacional ao magistério público, em seu artigo 2º, § 2º, que não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou temporários 9.
In casu, inexiste violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, tendo sido somente reconhecido o direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 11.738/2008.
Assim, tal condenação não constitui reajuste salarial, não sendo aplicado ao caso concreto a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 10.
Apelo conhecido e não provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 37, II, e 39, §3º, da CF.
Intimada (id 20982071), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 37, II, e 39, §3º, da CF, afirmando que não se estende aos servidores temporários os direitos dos servidores efetivos.
Dessa forma, afirma que não há o que se discutir, o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, destinada aos profissionais do magistério, alcançando tão somente os professores concursados.
O Órgão Colegiado, por sua vez, entendeu que o fato do professor ter sido admitido no serviço público por tempo determinado não afasta seu direito a receber os vencimentos de acordo com a Lei 11.738/08, nos seguintes termos, a saber: “Consta dos autos que o autor, ora apelado, celebrou contrato temporário de prestação de serviços educacionais junto ao município apelante durante os anos de 2015 a 2016, com carga horária de 40 horas semanais, e de 2017 a 2018, com 20 horas semanais.
Pretendeu a condenação do réu à implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, pagando-lhe a importância de R$ 27.338,78 (vinte e sete mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), referente aos salários pagos em valor abaixo do mínimo legal durante o período em que trabalhou como professor temporário.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu contrato temporário com o Município referente aos anos de 2015 a 2016 e de 2017 a 2018.
Acerca da temática, a valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88).
Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).
A Constituição da República também assegura nos termos do artigo 206, inciso VIII, piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Neste sentido, para concretizar a disposição constitucional, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação, determinando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com valor abaixo do piso salarial profissional nacional.
No julgamento da ADI 4167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. (...) Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Vejamos: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.” Sobre a matéria dos autos, em analise ao sistema da Corte Superior, observou-se, no julgamento da repercussão geral nº 1.308, do STF submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.".
Assim, a questão tratada nos autos acerca da aplicação do piso nacional do magistério aos professores contratados de forma temporária é controvertida, unicamente de direito e desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ e nem das Súms. 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma submetida a julgamento pelo STF através do Tema nº 1.308 e que não possui determinação de suspensão nacional ou tese firmada, além do que a referida suspensão não é automática, dependendo de decisão expressa do relator.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:24
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:24
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso extraordinário admitido
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13/12/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:07
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 11:56
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:56
Expedição de intimação.
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13/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 18:07
Conclusos para o Relator
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13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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