TJPI - 0801788-43.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801788-43.2022.8.18.0042 APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELANTE: POLIANE SILVA FREITAS - PI20383, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A APELADO: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados do(a) APELADO: POLIANE SILVA FREITAS - PI20383, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Apelações Cíveis. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR E JUNTADO AOS AUTOS.
TED demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado.
Recurso conhecido e provido APENAS O RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. 1.
Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante e acompanha contrato válido e TED comprovando o depósito da quantia contratada. 2.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Apelações cíveis conhecidas.
Provido o recurso do Banco.
Negado provimento ao recurso da parte Autora.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC." RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que deve ser majorados o valor dos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: o banco réu, segundo apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a condenação em danos materiais; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id.
N. 24946811 e Id. n.
N. 25323130. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de transferência do valor pactuado, conforme ID´s n° 21096955 e 21096947.
Ademais, verifico que a Apelado não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 01:08
Juntada de petição
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03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801788-43.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogados do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados do(a) APELANTE: WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027-A, POLIANE SILVA FREITAS - PI20383 APELADO: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: POLIANE SILVA FREITAS - PI20383, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:54
Juntada de petição
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 14:30
Juntada de petição
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801788-43.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que fora interposto recurso de Apelação por MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (id n.º 21097000).
Contudo, compulsando os expedientes em primeiro grau, verifico que os Apelados não foram intimados para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação dos Apelados para que, caso queiram, possam contrarrazoar o apelo, nos termos do art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (artigo 5°, LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:54
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:31
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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