TJPI - 0802285-47.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BARROSO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802285-47.2023.8.18.0131 RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA BARROSO Advogado(s) do reclamado: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAIS DOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENLA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em que três cães da raça Dálmata, pertencentes ao réu, avançaram sobre a autora, derrubando-a da motocicleta e causando lesões e prejuízos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Avaliar a responsabilidade civil do réu pelo acidente causado por seus animais. (ii) Examinar a alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. (iii) Verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal.
Não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de culpa concorrente, sendo insuficientes as alegações do recorrente para afastar a responsabilidade objetiva.
Os danos materiais foram demonstrados por meio de orçamentos que atestam a despesa de R$ 815,00 com o conserto da motocicleta, configurando o dever de restituição.
O dano moral ficou caracterizado pela situação de sofrimento e abalo emocional decorrente do acidente, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, aplicando corretamente o direito ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal por danos causados é objetiva, conforme o art. 936 do Código Civil, sendo afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.
A mera alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente não afasta a responsabilidade objetiva quando não há comprovação robusta nos autos.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 936; CPC, arts. 46 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800040-15.2018.8.18.0042.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que sofreu um acidente em 2 de junho de 2023, quando três cães do réu, com o portão aberto, avançaram sobre ela, derrubando-a da moto e causando lesões e danos materiais, que teve despesas de R$ 815,00 com o conserto da moto, além de perder comissões superiores a R$ 2.000,00 por não poder trabalhar durante o Festival de Inverno.
Em razão disso, a demandante busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos materiais e morais.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte demandante, condenando a parte demandada REGINALDO CARVALHO a pagar à parte demandante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
CONDENO, ainda, a parte demandada a restituir o valor de RS 815,00 à demandante, a título de danos materiais sofridos, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente e a inexistência de danos materiais, morais e de lucros cessantes.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de REGINALDO CARVALHO (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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