TJPI - 0750298-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Não conhecido o recurso de R BERTINO DE FREITAS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EMBARGADO)
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28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:45
Juntada de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750298-40.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EMBARGADO: R BERTINO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que a parte agravada, nas suas contrarrazões (ID. 15029277), alega a existência de litispendência considerando a anterior interposição do Agravo de Instrumento sob o n.º 0750086-19.2024.8.18.0000 perante a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, tratando-se de fato que pode implicar na extinção do processo, com julgamento de mérito, impõe-se a intimação da parte agravante sobre a questão, em obediência ao princípio da não surpresa das decisões, nos termos do art. 10 e 933 do CPC, que leciona, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, determino a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da eventual existência de litispendência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de R BERTINO DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750298-40.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EMBARGADO: R BERTINO DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL SANADO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO – EMBARGOS PROVIDOS.
Compulsando os autos de origem, Processo nº 0800022-14.2024.8.18.0032, em trâmite na 2º Vara Cível da Comarca de Picos- PI, verifica-se que, efetivamente, não houve qualquer acordo entabulado naqueles autos, tampouco sentença homologatória.
Ao revés, a Ação de Busca e Apreensão originária segue o seu curso regular, encontrando-se ainda na fase instrutória.
Embargos acolhidos para, reconhecendo o erro material, revogar a decisão terminativa embargada (ID ID 19598171), e determinar o prosseguimento do recurso.
I – Relatório dos Fatos Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A e SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (ID 20186961) em face da decisão terminativa (ID 19598171) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, reconheceu a perda do objeto do recurso.
Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material no decisum, afirmando "que nos autos de origem qual seja AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Processo nº 0800022-14.2024.8.18.0032, não houve nenhum acordo entabulado entre as partes, até mesmo porque o processo citado não se trata do processo de referência do presente recurso e muito menos diz respeito as mesmas partes (...)".
Requerem o acolhimento dos embargos, a fim de sanar o erro material e determinar o prosseguimento do processo.
Evidenciado o caráter modificativo dos Embargos de Declaração, a parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação Inicialmente, ressalta-se que se trata de decisão monocrática.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados pelo próprio Relator, conforme precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1.
Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2.
A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3.
Regimental improvido." (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP; Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS; Primeira Turma; j. 18/02/2003; DJ 17.03.2003 p. 180).
O cabimento dos Embargos de Declaração é previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos.
Quanto ao mérito, assiste razão à embargante.
Compulsando os autos de origem, Processo nº 0800022-14.2024.8.18.0032, em trâmite na 2º Vara Cível da Comarca de Picos- PI, verifica-se que, efetivamente, não houve qualquer acordo entabulado naqueles autos, tampouco sentença homologatória.
Ao revés, a Ação de Busca e Apreensão originária segue o seu curso regular, encontrando-se ainda na fase instrutória.
Desse modo, é forçoso reconhecer-se que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, sendo descabida, na espécie, a extinção prematura do presente agravo instrumental, em razão da perda superveniente do objeto.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, reconhecendo o erro material apontado, revogar a decisão terminativa embargada (ID 19598171) e determinar o prosseguimento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos para prosseguimento do julgamento. -
28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de R BERTINO DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 09:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de R BERTINO DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:56
Juntada de petição
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04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:20
Conclusos para o relator
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03/06/2024 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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30/05/2024 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 09:39
Conclusos para o relator
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04/03/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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03/03/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de R BERTINO DE FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2024 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:05
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:04
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:03
Desentranhado o documento
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23/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:50
Expedição de intimação.
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23/01/2024 09:50
Expedição de intimação.
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23/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/01/2024 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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