TJPI - 0752560-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NICOLAU em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:28
Juntada de petição
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752560-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NICOLAU AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA.
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRACHEQUES E OUTROS COMPROVANTES DE RENDA.
DESCUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ANTONIO JOSÉ NICOLAU, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de origem (Processo n.º 0808416-74.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nas razões recursais (ID 23242396), o agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Declara perceber valor líquido mensal inferior a três salários-mínimos e que tal quantia não inclui despesas obrigatórias como água, energia, internet e supermercado, o que justificaria o deferimento da gratuidade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça (ID 23242396).
Em decisão anterior (ID 23321413), foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos idôneos que comprovassem sua situação econômica, tais como extratos bancários, contracheques atualizados e declaração de imposto de renda, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Contudo, apesar de intimada, a parte agravante não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos. É o relatório.
Passo à análise.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, V, 1.016 e 1.017 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, por tratar-se de recurso cuja matéria versa sobre a própria gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento de custas (conforme entendimento pacificado do STJ: EAREsp 750.042/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 995, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
O art. 99, § 2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, o sistema normativo garante à parte requerente do benefício o direito à comprovação de sua hipossuficiência mediante intimação judicial.
No presente caso, embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentação complementar idônea (ID 23321413), o agravante não anexou os documentos solicitados, como contracheques, extratos bancários ou comprovante de rendimentos atualizados.
Tal conduta compromete a análise sobre sua real situação financeira.
Conforme disposto na petição recursal (ID 23242396), o agravante afirma perceber valor mensal inferior a três salários-mínimos, sem comprovação documental adequada.
Ressalta-se que a mera alegação ou apresentação de declaração genérica de pobreza não vincula o julgador, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Assim, considerando a ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência econômica, não se verifica a presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita em sede recursal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Determino, ainda, a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NICOLAU em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:34
Determinada diligência
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24/02/2025 21:23
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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