TJPI - 0802501-12.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802501-12.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A demanda de origem trata de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato não reconhecido.
O magistrado de origem, ao verificar a ausência de documentos considerados indispensáveis à análise da demanda — como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço —, e diante do não atendimento da intimação para emenda da inicial, declarou extinto o feito, sustentando a existência de padrão reiterado de litigância na comarca em ações da mesma natureza, caracterizando-as, genericamente, como demandas predatórias.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando ausência de fundamentação concreta na sentença, afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como a inexistência de exigência legal para apresentação de procuração pública ou com poderes específicos, além de citar precedentes do TJPI afastando tal rigorismo formal.
Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
No caso, a sentença fundamentou-se de forma genérica na Nota Técnica nº 06 do TJPI e em decisões anteriores da mesma unidade judiciária, presumindo-se que se trataria de demanda predatória.
Contudo, deixou de apresentar fundamentação individualizada e concreta quanto à parte autora, como exige a jurisprudência consolidada.
A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundada suspeita, devidamente demonstrada nos autos, do caráter predatório ou repetitivo da ação: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Ainda, o Tema 1.198 do STJ estabelece que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não há, na sentença de origem, qualquer elemento fático específico que justifique a extinção do feito sob tal alegação.
A decisão genérica viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), além do dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode, sem individualização do caso concreto, presumir má-fé ou abuso de direito com base unicamente na quantidade de ações propostas, sob pena de afrontar o direito fundamental à jurisdição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda.
Sem honorários recursais, ante o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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