TJPI - 0829872-51.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de JAYZA BEZERRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de JAYZA BEZERRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829872-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JAYZA BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 6 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 23:38
Juntada de custas
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06/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de JAYZA BEZERRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829872-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JAYZA BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I- Relatório.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Jayza Bezerra de Araújo, em face do Banco Santander Brasil S.A, ambos qualificados.
Alega a requerente, que realizou empréstimo consignado com o requerido no valor de e R$ 11.905,49 reais, em 48 parcelas, e, o banco réu fixou a taxa abusiva de 4,07% a.m e 61,40% a.a.
Decisão Id 48991312, deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela O réu apresentou Contestação (Id.30348588) suscita preliminares e, no mérito, requereu que fosse julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, afirmando que esta possuía claro domínio das cláusulas contratuais.
Afirma, por fim, tratar-se de linha especial de crédito, destinada àquelas pessoas que não são elegíveis para nenhuma outra modalidade de empréstimo, devendo manter-se o negócio jurídico firmado em todos os termos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica (Id. 36352768), impugnando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial.
Nenhum dos litigantes pugnou pela produção de novas provas. É o relato.
Decido.
II-Fundamentação.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, eis que a questão de mérito se reveste das provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Registro que a presente pretensão dispensa a realização de qualquer tipo de perícia contábil, já que se trata de pretensão de revisão de cláusulas contratuais por motivos eminentemente de direito, não havendo que se falar, por exemplo, em diferença de valores que as partes entendem por devidas com base no mesmo contrato celebrado.
Logo, como a insurgência autoral se baseia na alegação da ilicitude das taxas aplicadas, que traria forma de remuneração e atualização do valor da dívida possivelmente não admitidos pela lei, o cerne dos autos é questão de direito, não dependendo de prova contábil para sua resolução.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no egrégio TJPI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de produção de perícia contábil quando a questão discutida é eminentemente de direito, não implicando em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para tanto. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001304220048180076 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - ART. 370, DO CPC - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 mantém sua plena eficácia, permitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, tendo em vista que ainda não houve julgamento definitivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316-DF, na qual se discute essa questão. 2.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3.
Entendendo o magistrado que o feito está devidamente instruído, pode dispensar a realização de provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00108037620168180140 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Quanto questão preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração de despacho concessivo, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial.
Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Diante da atuação coordenada e conjunta de ambos as rés no momento da contratação do financiamento e seguro prestamista e sendo as duas integrantes da cadeia de fornecimento e responsáveis pela colocação dos produtos no mercado e pela prestação do serviço pactuado, à luz da solidariedade legal prevista no art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, ambas têm legitimidade para figurar no pólo passivo do feito.
Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Noutro ponto, a inversão do ônus da prova foi desnecessária, já que autor e réu juntaram documentos capazes de possibilitar a análise meritória, notadamente a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Verifica-se que a insurgência principal da parte autora quanto ao valor total pago pela dívida, que se fundamenta nos pontos aduzidos na petição inicial: Alega que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Pois bem.
A suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos, capitalização ilegal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAO reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o C.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
No caso dos autos, tratando-se de crédito pessoal não consignado, celebrado em 05/01/2021, a média apurada segundo o site do Banco Central: do período de 05/01/2021 a 11/01/2021 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-05 .
Por sua vez, o contrato celebrado entre as partes (Id. 30348591) teve como taxa mensal o percentual de 4,07%, e anual de 61,40 %, valor, portanto, muito acima da média indicada neste período.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere a capitalização dos juros, somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da análise perfunctória revela que a taxa contratual de juros mensal de 4,07% e a taxa anual de 61,40% são superiores ao duodécuplo da mensal, que corresponderia a 48,84%.
No entanto, a capitalização dos juros não foi claramente pactuada de forma expressa no contrato, que estipula um período de 4 anos.
Assim, verifica-se a abusividade na capitalização de juros, uma vez que a previsão contratual não atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos, além de ultrapassar o período de um ano.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que ainda que no contrato não haja previsão expressa do encargo denominado “direito e deveres”, esta se evidencia de forma travestida através da cláusula “N.
VI” (Id.30348591, pág.2), que prevê os “Juros Remuneratórios para Operações em Atraso”, não devendo o réu se afastar da proibição à sua cumulação com outros encargos pelo simples fato de vir com denominação diversa da comum.
Nesse sentido já se decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANATOCISMO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação do apelante de que é abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
ADMISSIBILIDADE: No presente caso não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência.
Pode se dizer que a cobrança desses "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros de mora e multa é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos.
Essa cumulação é inadmissível, porém é admissível a cobrança do referido encargo de forma isolada. […] PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40057452020138260071 SP 4005745-20.2013.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014).
Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese, está prevista a incidência, no caso de inadimplência, de Juros Remuneratórios para Operações em Atraso (comissão de permanência) e multa de 2% sobre o valor em atraso, devendo ser excluído este último encargo e permanecer apenas a comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações em Atraso).
Sobre a restituição de valores, conclui-se que valor eventualmente pago a maior, em relação à incidência indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser restituído, porém de forma simples, não se aplicando a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque a cobrança foi com base em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, ao qual me alio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ART. 52, §2º DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Impossível o pagamento em dobro da quantia indevidamente paga pelos consumidores na forma do artigo 42 do CDC, uma vez que a cobrança realizada pela instituição financeira estava baseada em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula. (TJMG – Apelação nº1.0024.07.594091-6/001; Relator: Des.
GENEROSO FILHO; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação: 08/03/2010).
Fazendo nova remissão ao julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; No caso em análise, verifica-se a existência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada excede a média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada.
Além disso, a cédula de crédito bancário prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com multa, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Tais abusividades descaracterizam a mora do devedor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, tornando indevidas as cobranças excessivas e justificando a revisão contratual.
III- Dispositivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, procedente, em parte, os pedidos da autora: a)reconhecer a abusividade dos juros aplicado e limitá-los à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 1,63% a.m., 21,35% a.a referente ao mês de referência (janeiro/2021). b)ratificar a abusividade da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com multa, mantendo apenas a comissão de permanência à taxa contratual. c) condenar o demandado à repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da cumulação indevida de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má – fé do suplicado (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência de cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do fetivo prejuízo (pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
Considerando que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sob o valor da causa, conforme me faculta os § 2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de JAYZA BEZERRA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JAYZA BEZERRA DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:49
Outras Decisões
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05/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/11/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:30
Outras Decisões
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09/08/2023 19:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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29/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:59
Expedição de .
-
01/09/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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