TJPI - 0802524-02.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 23:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802524-02.2024.8.18.0039 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado(s) do reclamante: LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
O contrato de empréstimo encontra-se regularmente formalizado, com a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, que deles se beneficiou, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a declaração de inexistência do débito.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins indevidos, sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento da ação.
A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção deve ser sempre favorável à boa-fé, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrar sua ocorrência de maneira concreta.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer: a suspensão dos descontos efetuados no benefício, a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que o empréstimo compulsório é fraudulento, a responsabilidade da requerida na reparação integral dos danos causados ao autor, o vício da qualidade do serviço prestado pela empresa ré e a ausência de má fé da demandante.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que consta nos autos que o contrato foi devidamente formalizado e que os valores dele provenientes foram efetivamente disponibilizados à parte autora, que os utilizou em seu próprio benefício, no montante de R$ 1.316,57 (mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, mantendo a sentença em todos os demais termos e fundamentos.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, 24/04/2025 -
03/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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04/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 02:40
Conclusos para decisão
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15/07/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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