TJPI - 0800488-48.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA GOMES SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ART. 1.022, I, II E III.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2.
A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3.
Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face da decisão terminativa de ID. 20530909, que deu provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem.
Irresignada, a instituição financeira opôs, Embargos de Declaração no Id.
Num. 20671338, com pedido de efeito modificativo, afirmando a existência de de comprovante de transferência válido, motivo pelo qual os valores depositados pelo banco embargante devem ser compensados.
Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” Portanto, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar meras informações sobre o contrato no corpo da contestação, tendo este relator concluído que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do 373.
II, do CPC.
Veja-se o referido trecho da decisão embargada: “(...) Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 153287679 (ID 18476919), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação.
Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório." Por consectário lógico, inexistindo a prova do pagamento, impõe-se declarar a nulidade da contratação.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa.
Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
11/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:06
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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10/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 01:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:09
Decretada a revelia
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30/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 29/11/2019 09:15 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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31/07/2019 11:05
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/11/2019 09:15 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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30/07/2019 16:16
Outras Decisões
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26/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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26/07/2019 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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