TJPI - 0800007-68.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800007-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme autoriza o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Diante de tal dispositivo, determino a remessa do presente feito para meu (minha) substituto(a) legal, conforme as normas de organização judiciária vigentes.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
TERESINA-PI, assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/07/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:20
Declarada suspeição por Celso Barros Filho
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800007-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora, ANTONIO DA SILVA PEREIRA, relata ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, BANCO DO BRASIL S/A, todavia, aduz ter suportado reiterados descontos indevidos a título de "TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇO" que assevera não ter contratado.
Em contestação, o banco demandado assevera a existência de contrato válido e regular celebrado pela parte autora em que inclui a adesão ao serviço acima, razão pela qual, requer a improcedência da ação.
Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO 2.3 – DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PACOTE DE SERIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "BB CRÉDITO PROTEGIDO", sem autorização do consumidor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, “todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário”.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrado que a cobrança de tarifas não são admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010-BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Destarte, não vislumbro afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que se verifica contratação válida e eficaz em que a parte autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao contrato conforme ID 73761513, item 6.3, vejamos: Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
HONORÁRIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2.
Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3.
Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação.
Art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, além da ausência de falha na prestação do serviço, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
05/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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06/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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