TJPI - 0821336-56.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:20
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821336-56.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] INTERESSADO: ANTONIO PALHARES VIEIRA, FAUSTINO NETO PALHARES LEAL, JOSE PALHARES VIEIRA LEAL, JORGE PALHARES LEAL, MARIA ELIZABETH PALHARES LEAL SOUSA, MIGUEL PALHARES LEAL, WILLANY PALHARES LEAL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA N° 0797/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO PALHARES VIEIRA, FAUSTINO NETO PALHARES LEAL, JOSE PALHARES VIEIRA LEAL, JORGE PALHARES LEAL, MARIA ELIZABETH PALHARES LEAL SOUSA, MIGUEL PALHARES LEAL, WILLANY PALHARES LEAL em face de BANCO DO BRASIL, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 72273638, acolheu-se os cálculos da contadoria de ID 41317049, e homologou-se como valor para execução a quantia de R$ 6.459,99.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada informou que realizou o depósito em garantia do juízo e que seria apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 74626132-74590155).
Sobreveio manifestação do exequente de ID 75701974, na qual sustenta que houve o descumprimento da obrigação no prazo legal, motivo pelo qual requer o acréscimo de multa e honorários advocatícios.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte liquidante/exequente sustenta que houve o descumprimento da obrigação no prazo legal, motivo pelo qual requer o acréscimo de multa e honorários advocatícios.
No entanto, em consulta ao campo "expedientes" do Sistema Pje, vislumbro que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar se encerraria na data 07/04/25.
Assim, constata-se a tempestivamente do pagamento efetuado na data 28/03/25 (comprovante de ID 74590155).
Nesse campo, cumpre ressaltar que, embora a parte executada/liquidada tenha realizado o depósito para garantir o juízo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se vê da certidão de ID 75376750, razão pela qual a quantia depositada de R$ 6.459,99 deve ser convertida em pagamento em favor da parte exequente.
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento da integralidade do débito tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor dos herdeiros/sucessores FAUSTINO NETO PALHARES LEAL, JOSÉ PALHARES VIEIRA LEAL, JORGE PALHARES LEAL, MARIA ELIZABETH PALHARES LEAL SOUSA, MIGUEL PALHARES LEAL e WILLANY PALHARES LEAL, no valor de R$ 4.521,99 (com atualizações decorrentes da própria conta judicial), depositado em conta judicial de nº 3600131098073 (ID 74590155), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Para viabilizar a efetivação da transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários dos sucessores, bem como a respectiva fração que cabe a cada um no montante a ser transferido Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários contratuais (contrato de ID 6039228 – Pag. 16) em favor da advogada LAINE NARA SANTOS COSTA, no valor de R$ 1.937,99 (com atualizações decorrentes da própria conta judicial), depositado em conta judicial de nº 3600131098073 (ID 74590155), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária do escritório LAÍNE NARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observando-se os seguintes dados: Conta corrente Nº 10829382-3 do BANCO INTER nº 077; AGÊNCIA Nº 0001, conforme requerido na peça de ID 75701974.
Por fim, considerando que o executado depositou quantia superior, determino seja liberada a quantia de R$ 2.069,10 depositado em conta judicial de nº 3600131098073 (ID 74590155), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária a ser indicada pela parte executada.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência do valor excedente depositado.
Expeçam-se alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:39
Determinada diligência
-
04/07/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821336-56.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio] INTERESSADO: ANTONIO PALHARES VIEIRA, FAUSTINO NETO PALHARES LEAL, JOSE PALHARES VIEIRA LEAL, JORGE PALHARES LEAL, MARIA ELIZABETH PALHARES LEAL SOUSA, MIGUEL PALHARES LEAL, WILLANY PALHARES LEAL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte executada apresentou manifestação 74626132, porém findou o seu prazo de impugnação.
Intimo o exequente para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821336-56.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio] INTERESSADO: ANTONIO PALHARES VIEIRA, FAUSTINO NETO PALHARES LEAL, JOSE PALHARES VIEIRA LEAL, JORGE PALHARES LEAL, MARIA ELIZABETH PALHARES LEAL SOUSA, MIGUEL PALHARES LEAL, WILLANY PALHARES LEAL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer cumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 4°,§ 1°, II, do Provimento Conjunto 11/2016 de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070, expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:24
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:20
Homologado o pedido
-
14/03/2025 09:20
Determinada diligência
-
14/03/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 08:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:40
Determinada diligência
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/07/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:52
Expedição de Informações.
-
24/05/2023 20:50
Juntada de cálculo judicial
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
20/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:26
Outras Decisões
-
05/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:12
Outras Decisões
-
16/04/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 09:43
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
22/04/2020 07:38
Outras Decisões
-
28/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:27
Decorrido prazo de LAINE NARA SANTOS COSTA em 27/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:54
null
-
11/12/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 20:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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