TJPI - 0816662-25.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:48
Processo Reativado
-
26/06/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:35
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816662-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: KASSYA RODRIGUES COSTA REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO mcpm DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Kassya Rodrigues Costa em face da Universidade Estadual do Maranhão. É o relato.
Decido.
Dispõe o Código de Normas da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça que: Art. 43.
O Plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: I – habeas corpus em que figure como coatora autoridade policial, relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior; II – requerimento para a realização de exame de corpo de delito em caso de abuso de autoridade; III – pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão civil ou pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante a prisão ocorrida no dia do pedido ou no imediatamente anterior; IV – pedido de concessão de medida cautelar motivado em grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma, que não possa aguardar dia de expediente forense; V – pedido de medida protetiva de urgência em decorrência de grave risco à vida ou à integridade física da mulher, causado por violência doméstica ou familiar, que não possa aguardar dia de expediente forense; VI – representação de autoridade policial visando à decretação de prisão preventiva ou temporária que, em razão de urgência, não possa aguardar dia de expediente forense; VII – pedido de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo decorrente de fato que exija imediata decisão; VIII – casos de comprovada urgência relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes; IX – comunicação de prisão em flagrante; X – mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior ao plantão; XI – autorização de viagem para criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos.
O teor da inicial acostada aos autos não se encontra abrangido entre os elencados acima, o que obsta a sua apreciação pela plantonista.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer urgência que implicaria na necessária distribuição do feito ao Núcleo de Plantão.
Assim, deixo de apreciar o pedido, determinando a redistribuição do processo ao juízo competente.
Intime-se.
Redistribua-se.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Teresina -
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Declarada incompetência
-
08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES COSTA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:22
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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