TJPI - 0845914-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845914-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 6 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845914-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Nº 0553/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Alega a autora, em síntese, que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, sem previsão de data final, tornando a dívida infinita.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder a descontos em sua remuneração sem nenhum contrato que lhe dê sustento, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, inexistência de dívida e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da tramitação prioritária e da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 63986265-63986271).
Deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do suplicado (ID 64547238).
Em sua contestação (ID 66896961) o demandado alega, em sede de preliminar, inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, ponderou comentários sobre o cartão de crédito consignado e que tal modalidade permite que o mínimo da fatura do cartão de crédito possa ser descontado do contracheque da suplicante, o que teria sido informado à requerente no ato da contratação.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Com a defesa, juntou documentos (IDs 66896962-66896965).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 69918057).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei a preliminar. 2.1.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos se refere à data muito anterior ao ajuizamento da ação.
Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico de determinada data, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo.
Ainda no ponto, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora por descontos realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1.
DA CONDUTA Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato fora assinado digitalmente, de forma eletrônica, juntando o mencionado contrato no ID 66896962.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma).
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 5º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2.
Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamento como válido entre as partes.
Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contratantes.
Na hipótese em debate, conforme brevemente assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica.
Contudo, não há comprovação nem mesmo de que foi gerado um código referente a um certificado digital para a parte autora, não havendo nada nos autos que comprove à efetiva ciência da suplicante em relação ao referido certificado digital, impossibilitando afirmar de forma induvidosa que a assinatura eletrônica constante do contrato impugnado de fato foi solicitada pela suplicante, o que repercute na própria ausência de manifestação em relação ao empréstimo objeto de discussão na presente lide.
Em outras palavras, não foram atendidos os elementos de criação de tal certificado e geração do correspondente IP, a considerar que não foi nem mesmo gerado um código referente ao certificado digital não sendo possível garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, inviabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ou seja, do que consta dos autos a parte suplicada submeteu a parte autora a um empréstimo, cuja assinatura digital não demonstra inequívoca anuência da parte demandante, efetuando descontos em sua remuneração sem nenhum tipo de consentimento.
No ponto, a ausência de consentimento apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante foram materializados com base em contrato sobre o qual a autora não manifestou vontade, a considerar que não resta demonstrada o atendimento aos requisitos para criação de certificado digital, não tendo sido nem mesmo gerado o código referente ao certificado digital.
Ou seja, não tendo a requerente manifestado vontade de forma expressa, é de reconhecer a invalidade do contrato de empréstimo que fundamenta os descontos em sua remuneração.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da parte demandante, sem sua manifestação de vontade em contratar, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva segurança, validade e autenticidade da assinatura digital, cujo requisito imprescindível consiste na emissão de certificado digital em nome da autora, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, reitero, não há comprovação de que fora emitido código relativo ao certificado constante do contrato. 2.3.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de seguro que não contratou, atingindo seus rendimentos e causando prejuízo, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de seguro firmado entre partes.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.4.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. 2.5.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o valor indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta do requerente decorrente dessa operação, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo em parte, PROCEDENTES os pedidos da parte autora MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA, para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 74794170, firmado em nome da requerente e o demandado, por ausência de emissão de certificado digital que indique a anuência da autora em relação ao contrato alegadamente assinado de forma eletrônica; b) condenar o requerido BANCO BMG S.A. à restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, relativo ao contrato declarado nulo nos termos da alínea “a” acima, devidamente atualizados desde os pagamentos indevidos, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta do requerente decorrente dessa operação, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA - CPF: *08.***.*22-40 (AUTOR).
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04/10/2024 14:58
Determinada diligência
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27/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria de Lourdes Machado Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Jose Linard Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2020 08:41