TJPI - 0800099-34.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800099-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA JOSE MOTA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de “Ação Previdenciária de Salário Maternidade Rural” proposta por MARIA JOSÉ MOTA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário supramencionado, acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 72484143), documento de identificação (ID 72484144), Certidão de nascimento da filha da autora (ID 72484145), comprovante de local de votação (ID 72484146), Certidão eleitoral (ID 72484147), Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (ID 72484148), CNIS (ID 72484149), Termo de responsabilidade (ID 72484150), Extrato previdenciário (ID 72484151), Cópia do processo administrativo (ID 72484152), Comunicação de decisão (ID 72484153) e Resumo do cálculo (ID 72484154).
Decisão de ID 74010677 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum e deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação em petição de ID 74732460, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 74790880 reiterando todos os pleitos iniciais.
Com ela foram juntados os seguintes documentos: Cópia de contestação com proposta de acordo de processo que tramitou na Justiça Federal (ID 74790881) e Cópia da sentença e do trânsito em julgado desta (ID 74790882 e ID 74790884).
Decisão de saneamento nos autos (ID 74799383), ausentes manifestações das partes. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Ausentes preliminares.
Passo à análise do mérito da causa.
Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Explico.
O tema encontra guarida nos arts. 25, inciso III, 39, § único, 55, § 3º e 71, caput ambos da Lei 8213/1991, in verbis: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) (Grifos nossos) É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, ou seja, cabia à requerente o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do salário-maternidade e ao requerido demonstrar fatos que confirmam a não existência do direito vindicado.
A autarquia federal ré apresentou contestação genérica apenas pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora em custas e honorários.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para provar o período de carência bem como a qualidade de segurada especial exigidos pela Lei 8213/1991.
A autora trouxe aos autos a Autodeclaração (ID 72484152 – págs. 18-22) que foi apresentada quando do requerimento administrativo.
Tal documento, instituído pela Lei 13.846/2019 configura uma das formas de comprovação da atividade rural mais importantes para a análise do benefício.
O parágrafo 2º do art. 38-B da Lei 8.213/1991 enuncia o seguinte: Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) (Grifos nossos) Segundo a Autodeclaração juntada aos autos ID 72484152 – págs. 18-22) a autora declarou atividade de segurada especial no período compreendido entre 01/07/2023 a 01/07/2024.
Muitas das vezes, as pessoas que exercem atividade rural, por serem, em sua quase totalidade, humildes e sem muita instrução escolar não se preocupam, ou não tem a mentalidade de juntarem documentos, fazerem provas de que efetivamente residem no ambiente rural e exercem essa profissão.
Em que pese o único documento que afirma o período de atividade rural ser a autodeclaração, o labor como segurada especial foi corroborado pela prova trazida aos autos oriunda do processo nº 1000700-30.2025.4.01.4005, que tramitou na Justiça Federal, que conforme a sentença ora juntada, reconheceu a qualidade de segurada especial da autora (ID 74790881, ID 74790882 e ID 74790884).
Em síntese, o período de exercício rural indicado na Autodeclaração foi o de 01/07/2023 a 01/07/2024.
O nascimento do filho ocorreu em 02/07/2024.
O efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores ao parto e foi respeitada a carência de 10 (dez) meses.
Os demais documentos constantes do processo tais como comprovante de local de votação que indica o local de votação na zona rural do município de Santa Filomena – PI, na região do Povoado Aldeinha (ID 72484146), a Certidão eleitoral que enuncia a profissão da autora como trabalhadora rural (ID 72484147) e o CNIS que indica endereço rural da autora (ID 72484149) são inícios de provas materiais que evidenciam a qualidade de segurada especial da requerente.
Ademais, o Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (ID 72484148), relativo ao genitor da autora, o senhor Josimar Alves dos Santos também configura prova apta ao convencimento desde juízo.
Como a atividade rural, em regra, é exercida em regime de economia familiar, é possível que seja utilizado, para comprovação da qualidade de segurado especial, documentos em nome dos pais e/ou cônjuge.
Inclusive a jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de pessoas do seu grupo familiar para demonstrar a atividade rural.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.
DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA.
VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2.
Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada.
Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 363.462/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (Grifos nossos) Sendo assim, o documento rural em nome do pai da autora, aliado à sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial dela configuram início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado.
A requerente obteve êxito em comprovar, de fato, sua condição de rurícola, o período de carência bem como o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao parto, conforme exigido pela Lei 8213/1991, tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, inciso III da Lei Estadual nº 4.254/1988, combinado com o art. 9º, inciso V da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800099-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA JOSE MOTA DOS SANTOS RÉU: INSS DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Outras Decisões
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29/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MOTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*92-77 (AUTOR).
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12/04/2025 16:26
Outras Decisões
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11/04/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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