TJPI - 0762027-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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27/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0762027-63.2024.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Cabimento] RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: DOUGLAS XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão (id. 60474617) que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo n.º 0807552-09.2023.8.18.0031 em favor de Francisca das Chagas do Nascimento dos Santos e contra Douglas Xavier de Oliveira.
A decisão recorrida designou audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024, a fim de verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo de origem (id. 19708747).
Insurgiu-se o Ministério Público contra a referida decisão, por entender que a referida audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento para a vítima e revitimização.
O presente recurso foi distribuído à Câmara Especializada Cível.
Posteriormente, foi determinada a redistribuição para uma das Câmaras Criminais nos termos dos arts. 85, I, e 86, III, do RI-TJPI.
Em razão da impossibilidade de redistribuição por conta da classe processual, foi determinado que o setor de Distribuição deste Tribunal realizasse a distribuição regular para uma das Câmaras Criminais, como "Petição Criminal" (id. 23702806).
Conforme decisão constante no id.23855450, o Agravo de Instrumento foi como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, bem como foi julgado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, uma vez que decorreu o prazo da audiência designada no processo de origem e determinado que: 1.
Que figure no polo passivo (recorrido) o réu (agressor) do processo de origem, bem como seja habilitado seu defensor; 2.
Após, seja intimado o recorrido, por meio do seu defensor, para apresentar contrarrazões; 3.
Apresentadas as contrarrazões, ou, transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para emissão de parecer.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme decisão constante no id.23855450, o Agravo de Instrumento foi como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, bem como foi julgado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, uma vez que decorreu o prazo da audiência designada no processo de origem.
No caso em questão, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado, uma vez que uma vez que decorreu o prazo da audiência designada no processo de origem.
Assim, tendo em vista que foi julgado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, uma vez que decorreu o prazo da audiência designada no processo de origem, entende-se que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
05/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:20
Prejudicado o pedido de 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRENTE)
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22/04/2025 16:47
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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24/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/03/2025 10:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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22/03/2025 09:37
Outras Decisões
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10/12/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:07
Determinada diligência
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30/09/2024 08:27
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:11
Declarada incompetência
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04/09/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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