TJPI - 0801858-06.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801858-06.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): ANA LILIA DE SOUZA PINTO RÉU(S): BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Rh.
Determino o cancelamento da audiência, em virtude da aparente irregularidade na petição inicial.
Da sua leitura, verifica-se que a autora reconhece a contratação de empréstimo, alegando apenas que foi enganada quanto ao seu formato e, por isso, pleiteia a restituição de indébito, sem especificar o que pretende controverter e sem indicar os juros e índices de correção que entende como adequados.
Trata-se de pedido genérico que não é admitido pelos Tribunais, tal como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - SÚMULA 381 DO STJ - PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A aferição de eventual abusividade contratual, de ofício pelo magistrado é vedada nos termos da Súmula 381 do STJ. 2.
Segundo o Princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. (TJ-MG - AC: 10440140001734001 Mutum, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/10/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Em especial, na forma do § 2.º do art. 330 do CPC, "(...) nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." De tal modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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22/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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