TJPI - 0839191-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839191-77.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (ID 76206748), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido.
Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 76364909).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 14:16
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839191-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA FRANSCINARIA DE JESUS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A. objetivando o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de acidente de trânsito.
Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da complementação da totalidade da indenização do seguro DPVAT e demais cominações legais.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (IDs. 23035045 e seguintes), alegando, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios e carência da ação.
No mérito, assevera pagamento administrativo do valor proporcional à lesão constatada, inexistência de nexo de causalidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório.
No caso de condenação, impugnou a aplicação dos juros mora, correção monetária e os honorários advocatícios.
Por fim, pediu a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica (ID. 33912933).
Determinado o exame pericial (ID. 52032477).
Laudo pericial ao ID. 56821240.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs. 60957608 e 68608215). É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente.
De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
O laudo pericial juntado ao ID. 56821240 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que o autor sofreu sequelas do acidente, implicando em prejuízo funcional grave do membro inferior esquerdo.
Por fim, concluiu que houve a perda parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 75%, aplicando-se a Tabela DPVAT.
Nota-se que a invalidez decorreu de fratura no membro inferior esquerdo, no percentual de 75%, sobre o valor máximo da indenização e segundo a tabela da SUSEP, totaliza o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a norma apenas fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
Nesse sentido, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por conseguinte, o autor tem direito à indenização em relação à extensão dos danos sofridos e não ao valor integral.
Contudo, considerando que já foi feito o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta ao autor o saldo de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
No tocante à correção monetária, matéria de ordem pública, é certo que tem ela a finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
A par disso, o cálculo da correção monetária deve correr a partir do evento danoso, observando-se o seguinte: Ação de cobrança c/c danos morais.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez parcial permanente constatada em perícia realizada pelo Imesc.
Laudo que comprova comprometimento patrimonial físico em membro inferior esquerdo na proporção de 35%, conforme tabela Susep.
Indenização do seguro obrigatório devida, nos termos do artigo art. 3º, da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do STJ.
Pagamento realizado a menor pela seguradora.
Complementação devida com a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais improcedente.
Não houve demonstração da ocorrência de qualquer circunstância além do inadimplemento parcial da seguradora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10015234520198260396 Novo Horizonte, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por FRANSCINARIA DE JESUS LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescido da correção pelo IPCA desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora mensais simples de 1% ao mês a partir da data da citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação para cada uma das partes, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao profissional subscritor do laudo pericial.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839191-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA FRANSCINARIA DE JESUS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A. objetivando o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de acidente de trânsito.
Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da complementação da totalidade da indenização do seguro DPVAT e demais cominações legais.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (IDs. 23035045 e seguintes), alegando, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios e carência da ação.
No mérito, assevera pagamento administrativo do valor proporcional à lesão constatada, inexistência de nexo de causalidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório.
No caso de condenação, impugnou a aplicação dos juros mora, correção monetária e os honorários advocatícios.
Por fim, pediu a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica (ID. 33912933).
Determinado o exame pericial (ID. 52032477).
Laudo pericial ao ID. 56821240.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs. 60957608 e 68608215). É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente.
De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
O laudo pericial juntado ao ID. 56821240 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que o autor sofreu sequelas do acidente, implicando em prejuízo funcional grave do membro inferior esquerdo.
Por fim, concluiu que houve a perda parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 75%, aplicando-se a Tabela DPVAT.
Nota-se que a invalidez decorreu de fratura no membro inferior esquerdo, no percentual de 75%, sobre o valor máximo da indenização e segundo a tabela da SUSEP, totaliza o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a norma apenas fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
Nesse sentido, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por conseguinte, o autor tem direito à indenização em relação à extensão dos danos sofridos e não ao valor integral.
Contudo, considerando que já foi feito o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta ao autor o saldo de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
No tocante à correção monetária, matéria de ordem pública, é certo que tem ela a finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
A par disso, o cálculo da correção monetária deve correr a partir do evento danoso, observando-se o seguinte: Ação de cobrança c/c danos morais.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez parcial permanente constatada em perícia realizada pelo Imesc.
Laudo que comprova comprometimento patrimonial físico em membro inferior esquerdo na proporção de 35%, conforme tabela Susep.
Indenização do seguro obrigatório devida, nos termos do artigo art. 3º, da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do STJ.
Pagamento realizado a menor pela seguradora.
Complementação devida com a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais improcedente.
Não houve demonstração da ocorrência de qualquer circunstância além do inadimplemento parcial da seguradora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10015234520198260396 Novo Horizonte, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por FRANSCINARIA DE JESUS LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescido da correção pelo IPCA desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora mensais simples de 1% ao mês a partir da data da citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação para cada uma das partes, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao profissional subscritor do laudo pericial.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISNAIRA DE JESUS LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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