TJPI - 0751802-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:17
Juntada de petição
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751802-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
ESGOTAMENTO DO SEMESTRE LETIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, deferiu a liminar nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, que determinara a rematrícula do AGRAVADO, LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO, no curso de Medicina, independentemente de adimplemento das mensalidades vencidas.
Em síntese, o agravante sustenta, que a negativa de renovação de matrícula está amparada pela Lei nº 9.870/99, pelo contrato firmado entre as partes e pelo regimento interno da instituição, requerendo que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão, ante as considerações tecidas no ID 15407576.
Liminar não concedida- ID 15961280.
LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO, devidamente intimado, não apresentou nenhuma manifestação.
A instituição de ensino, ora agravante, apresentou Agravo Interno para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão ora agravada, pelos fundamentos contidos no ID 16729660.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O agravo interno em exame dirige-se contra decisão proferida no bojo de agravo de instrumento interposto para suspender os efeitos de tutela antecipada deferida em primeiro grau, que autorizara a rematrícula do aluno inadimplente no semestre letivo de 2024.1.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
Na presente demanda, não se faz mais necessário a intervenção do judiciário, pois a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, pois a decisão agravada determinava a rematrícula do aluno inadimplente no semestre letivo de 2024.1. e já estamos em abril de 2025.
Verifica-se, portanto, que o semestre letivo a que se refere a controvérsia já se encerrou, de modo que o objeto da insurgência recursal restou superado por fato posterior à interposição do agravo de instrumento.
Resta claro que houve a perda do objeto tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido é impossível, visto que a rematrícula já ocorreu.
Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
Diante dessa circunstância, não subsiste interesse processual, tampouco utilidade prática na análise do mérito recursal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez extinto o agravo de instrumento por perda de objeto, revela-se igualmente prejudicado o agravo interno, dada a ausência de substrato decisório remanescente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI) e, por consequência, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto.
Intimem-se.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:50
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LIBANIO ANTONIO DE SOUSA TORRES NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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