TJPI - 0832075-15.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832075-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA em face do CAIXA SEGURADORA S.A. e XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa “77 – SEGURO PRESTAMISTA PF” em sua conta bancária.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
A parte autora foi intimada para regularizar a procuração juntada aos autos, tendo ela apresentado o documento (ids 60510053 e 62162851).
As rés apresentaram contestação espontaneamente alegando, preliminarmente, a necessidade de exclusão da CAIXA SEGURADORA S.A. do polo passivo, a multiplicidade de ajuizamento de demandas pelo Advogado que patrocina os interesses da autora, a ocorrência da conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, elenca o advento da prescrição da pretensão autoral, e a regularidade da contratação do seguro, não se configurando venda casada.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 64852561).
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou pedido de sucessão do polo passivo, para que seja a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. excluída e a requerente incluída em seu lugar (id 71058154). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, na inicial, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo as rés se insurgido contra este pedido na contestação.
No entanto, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Por sua vez, as rés não trazem quaisquer indícios de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la.
Em razão disso, concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Dando regular andamento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor, com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA - CPF: *18.***.*81-53 (AUTOR).
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23/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de documentos
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17/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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