TJPI - 0827980-73.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827980-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 340886518-0, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 41747228).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, suscita a prescrição e a decadência.
Sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 45226568).
Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial, rechaçando o contrato apresentado nos autos (id 49264184).
O Juízo da 2ª Vara Cível iniciou o saneamento e a organização do feito, ocasião em que resolveu as questões preliminares e prejudiciais, bem como inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 57285010).
A parte ré dispensou a produção de novas provas (id 61996686).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Dando regular prosseguimento ao feito, passo a dar continuidade ao saneamento e à organização do feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado (id 35060323).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, considerando a inversão do ônus a prova definida em id 57285010, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 340886518-0 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*34-91 (AUTOR).
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02/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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