TJPI - 0801779-49.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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06/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801779-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe move DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob alegação de omissão (ID. 69170464).
Parte adversa devidamente intimada e requereu a manutenção da sentença (id. 72104304).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos por não existir prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais respectivas, não havendo necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:29
Expedição de Informações.
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
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20/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:11
Decorrido prazo de DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
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11/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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25/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
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10/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 01:48
Decorrido prazo de DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
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16/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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27/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
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07/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
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07/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
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22/01/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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