TJPI - 0014465-24.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0014465-24.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] INTERESSADO: TERCIA DE MORAES LEAL INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por TERCIA DE MORAES LEAL em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, no qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 455.857,22 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos – id 38982193).
Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 40688559).
A exequente apresentou novos cálculos do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, correspondente ao valor total de R$ 514.560,45 (quinhentos e quatorze mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos – id 41190311), sendo R$ 411.648,36 (quatrocentos e onze mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de condenação principal e o valor de R$ 102.912,09 (cento e dois mil novecentos e doze reais e nove centavos) equivalentes à soma dos 15% de honorários advocatícios deferidos em sentença com os 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 41401502), tendo efetuado o pagamento do valor incontroverso de R$ 367.910,32 (trezentos e sessenta e sete mil novecentos e dez reais e trinta e dois centavos – id 43728265).
Expedidos alvarás judiciais em favor da exequente e seu advogado, respectivamente nos valores de R$ 319.921,99 (trezentos e dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos – id 44250421) e R$ 47.988,33 (quarenta e sete mil reais novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos - id 44252050).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo Juízo de origem (id 52097893).
A executada foi novamente intimada para quitar o saldo remanescente, sob pena de imposição de medida constritiva (id 55560470), tendo esta se limitado a informar que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0752541-54.2024.8.18.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 56104081).
Sobreveio petição da exequente pedindo o regular prosseguimento do feito, diante da inexistência de efeito suspensivo junto ao Agravo de Instrumento interposto pela executada (id 60881345), fazendo anexar cálculo atualizado do saldo remanescente, correspondente ao valor de R$ 243.567,52 (duzentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos – id 60881355).
Após, foi anexado Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 0752541-54.2024.8.18.0000, mantendo incólume a decisão recorrida, sob o fundamento de que os cálculos apresentados foram corretamente elaborados em conformidade com os limites do título executivo judicial (id 73691171), sendo anexada certidão de trânsito em julgado (id 75474693).
Os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE (id 73839060), que determinou a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD (id 74482540).
Efetivada a ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada, restou bloqueado o valor remanescente do débito exequendo (id 74884710), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23.05.2025, para manifestação da executada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC), tendo esta peticionado no dia 30.05.2025 postulando a dilação do prazo para 15 (quinze) dias (id 76613366).
A exequente apresentou petição requerendo o indeferimento do pedido da executada de dilação de prazo para manifestação quanto ao bloqueio efetivado em seus ativos financeiros, bem como a expedição de alvará para recebimento do valor bloqueado em favor de Campelo Filho & Sociedade de Advogados, tendo em vista que a procuração outorgada pela exequente lhe confere poderes para “receber e dar quitação” (id 77215983).
O executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores em 20.06.2025, aduzindo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no bloqueio realizado, inconsistências técnicas nos cálculos autorais e impossibilidade de bloqueio de contas de investimentos (id 77782123). É o que basta a relatar.
De início, é válido pontuar que, não obstante previsão legal no art. 854, §3º do CPC, do prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada impugnar o bloqueio de ativos financeiros, este limite temporal não é preclusivo, na medida em que a impenhorabilidade de valores é matérias de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, diante da impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela parte executada (id 77782123) e em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, autos à conclusão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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08/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:13
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/02/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/12/2022 08:28
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELADO) e provido em parte
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03/12/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 06:51
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/05/2022 10:38
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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26/05/2022 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/05/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 13:45
Conclusos para o Relator
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05/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:11
Decorrido prazo de TERCIA DE MORAES LEAL em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:37
Conclusos para o Relator
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30/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:54
Conclusos para o Relator
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25/03/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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28/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:56
Conclusos para o Relator
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22/05/2020 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 08:13
Expedição de notificação.
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18/05/2020 08:13
Expedição de intimação.
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18/05/2020 08:13
Expedição de intimação.
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17/02/2020 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2020 17:20
Recebidos os autos
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07/02/2020 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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