TJPI - 0754532-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de FERNANDO BRANDAO CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754532-31.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: FERNANDO BRANDAO CRUZ, JOAO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO ADEQUADA AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Pretensão da parte Impetrante de sustar os efeitos da decisão sob alegação de inexistência de requisitos legais para a concessão da segurança.
II.
Ato impugnado revestido de fundamentação jurídica adequada, inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade.
III.
Aplicação da Súmula 267 do STF.
Inviabilidade de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ.
Ausência de fumus boni iuris.
IV.
Mandado de Segurança indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO BRANDÃO CRUZ e JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA, visando: “ANULAR a decisão que determinou liminarmente a reclassificação e nomeação do candidato Gilson Vaz Pereira.
Porém, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que se confirme a concessão do pedido subsidiário para que seja determinada a atribuição dos pontos descontados em virtude da fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português aos impetrantes, a fim de que seja realizada a correta reclassificação de Gilson Vaz Pereira na lista final do certame e dos candidatos FERNANDO BRANDÃO CRUZ e JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA, sob pena de grave violação da isonomia do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí, determinando, em caso de preterição dos impetrantes, a nomeação imediata”.
Aduz a inicial que: “Os Impetrantes, Fernando Brandão Cruz e João Marcelo Ribeiro de Souza, imbuídos do legítimo anseio de ingressar nos quadros do Ministério Público do Estado do Piauí, submeteram-se, com denodo e preparo, a todas as etapas do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital nº 01 / 2018 do MPPI.
Após galgarem, com inegável mérito, todas as fases do certame, consoante se infere do Edital e da fidedigna prova documental acostada aos autos (Portal da Transparência DOC. 12), os Impetrantes lograram aprovação e classificação em posições que lhes conferem não apenas a expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação, observada a ordem de classificação e a superveniência da necessidade e conveniência da Administração Pública, elementos intrínsecos à gestão dos recursos humanos do Estado. (...) O candidato Gilson Vaz Pereira, almejando, igualmente, o cargo de Promotor de Justiça Substituto, participou do mesmo concurso público e, inconformado com as nomeações subjudice ocorridas no concurso do Ministério Público do Estado do Piauí, manejou o Mandado de Segurança nº 0750052-10.2025.8.18.0000 perante este Tribunal de Justiça. (...) Com notória perplexidade, os ora Impetrantes tomaram conhecimento da decisão liminar proferida pelo insigne Desembargador Relator da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 0750052-10.2025.8.18.0000.
Em referido decisum, o Excelentíssimo Desembargador Relator, deferiu o pleito liminar para determinar a reclassificação, nomeação e posse do candidato Gilson Vaz Pereira, (...): (...) Em apertada síntese, a medida liminar foi deferida em Mandado de Segurança para determinar à autoridade coatora a publicação de edital de reclassificação de candidato em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, bem como sua imediata nomeação e posse.
Nos termos da decisão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na aprovação do candidato, na decisão judicial que determinou a revisão de sua nota e consequente reclassificação, e na constatação de preterição pela nomeação de candidato com classificação inferior.
E evidenciado o periculum in mora na omissão da autoridade em publicar o edital e na proximidade do fim da validade do certame.
A referida decisão liminar, data venia, revela-se um ato jurisdicional que não apenas desafia a lógica e o bom senso, mas que também colide frontalmente com os mais basilares princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública e os concursos públicos.
Tal decisum ignora a complexidade da controvérsia, despreza os argumentos robustamente apresentados pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Governo do Estado do Piauí nos autos do Agravo Interno interposto (anexo), e, sobretudo, vulnera de forma irreparável os direitos subjetivos dos ora Impetrantes.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada o Des.
Pedro de Alcântara Macêdo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “3.
O pedido de concessão de liminar Segundo o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia em análise refere-se ao direito do Impetrante à republicação do Edital com a correção de sua nota, e consequente nomeação e posse no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Piauí A reclassificação do impetrante está amparada em decisão liminar válida, oriunda da Justiça de Alagoas (Pedido de Cumprimento Provisório de Acórdão nº 07001047-59.2024.8.02.0045), que determinou o recálculo de sua nota sem os descontos de português, com base em precedentes do STJ (RMS 67.363/PI e RMS 69.855/PI), que anularam a fórmula de correção prevista no edital, em que a nova nota do impetrante (19,20) supera a do candidato nomeado (Romerson Maurício de Araújo – 19,01), o que, em tese, configura preterição.
A despeito da vedação de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, contida nos arts. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, e 1º, § 3 º, da Lei n. 8.437/92, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público configuram exceção a essa restrição legal.
A fundamentação repousa no reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, desde que observada a ordem classificatória e configurada situação de preterição ou outra irregularidade relevante.
Conforme entendimento pacífico do STF (RE 837311/PI e Súmula 15), impõe-se a nomeação quando há preterição injusta na ordem de classificação. (...) O STF, destacou, ainda, que o pedido de nomeação e posse, em face de preterição na ordem classificatória, não se confunde com pleitos de natureza pecuniária.
Aplicou-se, inclusive, a Súmula 15 daquela Corte, segundo a qual o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido em desrespeito à ordem de classificação, a saber: (...) In casu, ao menos em sede da cognição sumária, que ora se exige, entendo que a plausibilidade do direito está evidenciada pela documentação trazida aos autos.
Explico.
O impetrante demonstrou que: i) foi aprovado em concurso público, com nota final revista por decisão judicial; ii) obteve, por decisão liminar na Ação de Obrigação de Fazer nº 0701047-59.2024.8.02.0045, a recorreção de sua prova subjetiva sem a fórmula de português; iii) com base nessa decisão obteve, junto a Banca Examinadora, reclassificação para a 5ª colocação; iv) o candidato Romerson Maurício de Araújo, originalmente classificado à frente do impetrante, passou a figurar na 6ª posição, e já se encontra nomeado, o que certamente caracteriza a preterição alegada.
Importante destacar que, em recente manifestação, o CNMP (PCA nº 1.10135/2024) decidiu pela impossibilidade de revisão de decisão judicial ou de ampliação de seus efeitos além das partes do processo originário, reconhecendo, por consequência, a sua eficácia individualizada, de modo que, com o arquivamento do pedido de reclassificação de todos os candidatos que realizaram a prova subjetiva do certame, permanece, a princípio, inalterada a reclassificação dos demais candidatos.
Por outro lado, mostra-se, ainda, caracterizado o periculum in mora, em face da omissão prolongada da autoridade coatora em publicar o Edital nº 36, contendo a sua nova classificação, o que obstrui o exercício do seu direito à nomeação, sobretudo diante da iminência do encerramento da validade do certame e da possibilidade de provimento das vagas por candidatos em posição inferior.
Além disso, o risco de dano irreparável se evidencia pela inércia dos impetrados em proceder à nomeação, mesmo após a reclassificação do impetrante, o que lhe causa prejuízos concretos, especialmente, porque objetiva assegurar seu próprio sustento e de sua família.
Por outro lado, inexiste dano reverso relevante, uma vez que a remuneração decorrente da nomeação será devidamente compensada pela prestação do serviço correspondente.
Por fim, quanto à alegação de risco sistêmico e violação ao princípio da isonomia, observa-se que o impetrante obteve êxito em medida judicial que determinou o recálculo de sua nota, o que resultou na alteração de sua posição na classificação.
Ademais, embora os artigos 20 e 21 da LINDB exijam a análise das consequências práticas das decisões administrativas e judiciais, tais dispositivos não autorizam a supressão de direitos subjetivos reconhecidos com base em decisão judicial válida.
Ao contrário, a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais constituem pilares da ordem constitucional.
Destaca-se, ainda, que, na hipótese de eventual improcedência da ação, o candidato será exonerado do cargo, sem que possa invocar os princípios da proteção da confiança legítima ou da segurança jurídica em seu favor.
O STF, ao julgar o RE 608482, reforçou que não se sustenta a investidura decorrente de decisão judicial precária diante de posterior revogação, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado.
A execução provisória, por sua natureza revogável, ocorre sob inteira responsabilidade do interessado e, portanto, não gera estabilidade jurídica.
Confira-se: (...) Assim, não prevalece a tese de que a nomeação e posse de candidato sub judice depende do trânsito em julgado, porque, como visto acima, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que eventual precariedade da nomeação constitui risco inerente ao próprio beneficiário, o qual será afastado diante de superveniente decisão judicial.
Contudo, até que isso ocorra, o candidato deve ser tratado com isonomia, e, portanto, não pode ser prejudicado com ato de nomeação de candidato com classificação inferior.
Cumpre destacar, ainda, que a nomeação e posse em caráter precário, quando decorrentes de liminar em Mandado de Segurança, não violam o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tampouco implicam pagamento retroativo, até porque se limita à percepção da remuneração relativa ao efetivo desempenho das funções.” Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta não se configura teratológica ou manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida liminar, isso porque a decisão contém fundamentação adequada ao caso, em que pese diversa do entendimento do Impetrante.
Cumpre registrar que a decisão foi proferida levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo.
No caso, entendeu o Desembargador Impetrado que: “In casu, ao menos em sede da cognição sumária, que ora se exige, entendo que a plausibilidade do direito está evidenciada pela documentação trazida aos autos.
Explico.
O impetrante demonstrou que: i) foi aprovado em concurso público, com nota final revista por decisão judicial; ii) obteve, por decisão liminar na Ação de Obrigação de Fazer nº 0701047-59.2024.8.02.0045, a recorreção de sua prova subjetiva sem a fórmula de português; iii) com base nessa decisão obteve, junto a Banca Examinadora, reclassificação para a 5ª colocação; iv) o candidato Romerson Maurício de Araújo, originalmente classificado à frente do impetrante, passou a figurar na 6ª posição, e já se encontra nomeado, o que certamente caracteriza a preterição alegada.” Dispõe o Enunciado nº 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Nos termos da Decisão atacada, tem-se que o STF, destacou que o pedido de nomeação e posse, em face de preterição na ordem classificatória, não se confunde com pleitos de natureza pecuniária.
Aplicou-se, inclusive, a Súmula 15 daquela Corte, segundo a qual o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido em desrespeito à ordem de classificação, a saber: STF.
RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O pedido de nomeação e posse em cargo público, decorrente de preterição na ordem de classificação dos aprovados em concurso público, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2.
Aplicação da súmula 15 deste Supremo Tribunal Federal: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 3.
As consequências decorrentes do ato de nomeação da Interessada não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.
Precedentes. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 4879, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-01 PP-00183).
Nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.
No caso o Magistrado é competente para proferir a decisão ataca, bem como constata-se que esta possui fundamentação adequada e amparada na legislação aplicada a hipótese dos autos.
Logo não há como reconhecer direito líquido e certo à não adoção de tese sustentada pelo Impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência, quando há, como no caso em exame, fundamentação e precedentes jurisprudenciais adequados sustentando a decisão atacada.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ.
IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE.
INICIAL INDEFERIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2.
Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3.
Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014) O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se e Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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09/04/2025 14:10
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
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08/04/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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08/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/04/2025 13:47
Declarada incompetência
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05/04/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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