TJPI - 0800494-70.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/09/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800494-70.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispenso relatório, ancorado no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito.
Vejo que a parte ré é empresa pública federal e não pode residir no polo ativo da demanda, por óbice na Lei 9.099/95, artigo 8º, Caput.
Assim, exsurge fato que impede o desenvolvimento válido e regular do processo neste Juizado, que é a incompetência de natureza absoluta, em razão da pessoa, devendo a parte procurar a justiça competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi artigo 485, IV do CPC c/c artigos 8º, Caput e 51, Caput, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência em razão da pessoa, portanto, de natureza absoluta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se, arquivar.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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