TJPI - 0800055-28.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEDEIROS DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA INÊS DA SILVA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800055-28.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS DE SOUSA REU: MARIA INÊS DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível envolvendo as partes em epígrafe.
Posteriormente o autor apresentou pedido de desistência do presente feito (ID. 74051468).
Vieram os autos conclusos.
Pedido de desistência constante no ID. 63772494. É o breve relatório, passo a decidir.
Por oportuno, trago a colação o enunciado FONAJE – 90, segundo o qual "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária", (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o §5º do mesmo artigo e art. 38 da LJE.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
-
14/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
-
20/02/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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