TJPI - 0846880-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EUDIJANE PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846880-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: EUDIJANE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EUDIJANE PEREIRA DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
A Autora alega que é candidata ao cargo de professora do município de Teresina-PI, impugnando os procedimentos adotados pela banca organizadora IDECAN, alegando comprometer a transparência e legalidade do certame.
O concurso é descrito pela autora como desastroso e desorganizado, causando angústia aos candidatos, com diversas irregularidades, como violação de dispositivos legais e modificações substanciais no edital.
Além disso, houve troca da banca organizadora sem comunicação oficial ao TCE, gerando falhas no processo.
Apesar de situações similares em ações anteriores, a Impetrante acredita em um desfecho distinto, dada a clareza das irregularidades e os direitos invocados.
Indeferimento da medida liminar (ID 64377766).
Contestação apresentada pelo Município de Teresina (ID 64956135) alegando preliminarmente a impugnação da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
A autoridade alega que o edital estabelece uma cláusula de barreira, limitando a convocação para a fase de títulos a candidatos classificados até duas vezes o número de vagas.
A impetrante não atingiu essa classificação.
O STF já reconheceu a constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que baseadas em critérios objetivos.
A impetrante alega ainda erros na divulgação dos resultados, mas a jurisprudência entende que a divulgação em ordem alfabética não viola princípios como isonomia e transparência.
Portanto, não há direito líquido e certo violado, e a segurança deve ser denegada.
Manifestação do órgão ministerial (ID 67310428).
II - Fundamentação II.1.
Das preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita.
Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Da Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina O Município de Teresina sustenta sua ilegitimidade passiva no presente feito, argumentando que não possui ingerência sobre os atos administrativos relacionados ao concurso público da SEMEC, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 - Retificado.
Contudo, é relevante observar que o referido concurso público foi destinado ao fornecimento de 573 (quinhentos e setenta e três) vagas para cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, foi promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina.
Ressalte-se que a sua execução operacional foi delegada ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), ou que não exclui a competência da administração municipal quanto à supervisão geral do determinado.
Nesse contexto, conclui-se que a orientação indicada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que os atos administrativos impugnados estão vinculados à sua esfera de competência.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, permitindo o regular encaminhamento da análise dos méritos.
II.2.
Do Mérito O presente mandado de segurança, impetrado por EUDIJANE PEREIRA DA SILVA, visa garantir sua convocação para a prova didática do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, sob a alegação de ausência de previsão clara no edital quanto ao limite de candidatos convocados e de irregularidades no procedimento de divulgação dos resultados.
Contudo, após análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora, não se verifica a existência de violação do direito líquido e certo do impetrante.
Quanto à alegação de ausência de previsão para a limitação de convocados, observa-se que o edital dispõe, no item 10.1.43, "s", sobre a possibilidade de eliminação de candidatos que, embora obtenham classificação mínima nas provas objetivas e discursivas, estão classificados além do número de vagas somadas ao cadastro de reserva. 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Tal previsão constitui uma cláusula de barreira legítima e visa garantir a eficiência e a economicidade na condução do certame, em consonância com os princípios da Administração Pública.
Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Em relação à divulgação dos resultados por ordem alfabética, destaca-se que essa prática, por si só, não configura violação aos princípios da transparência ou da isonomia.
Conforme a revisão consolidada, não há obrigação de publicação de resultados por ordem de classificação quando o candidato tem acesso individualizado à sua classificação e posição aproximada, o que é suficiente para garantir o conhecimento das informações fornecidas ao acompanhamento de determinado.
Em um primeiro momento, não há qualquer previsão no edital acerca da forma de publicação da lista de classificação, de modo que o pedido do autor viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, não observo violação à transparência, como postulado na exordial, pois basta que o autor realize um cotejo entre os convocados para a fase didática e as suas respectivas notas, observando se houve preterição.
De fato, o ideal era a publicação da lista ordenada pela classificação, tal qual postula a parte autora, mas, embora torne mais dificultosa a análise de preterição, não a impossibilita.
A par dessas considerações, em virtude da inexistência de previsão no edital como fundamento ao pedido do autor e da não ocorrência de violação à transparência, entendo que é devido o indeferimento do pedido.
Por fim, é importante ressaltar que o princípio da vinculação ao edital deve ser distribuído tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
Ao realizar sua inscrição, o impetrante aceitou tacitamente as regras editalícias, incluindo aquelas referentes à cláusula de barreira e à forma de divulgação dos resultados.
Não havendo acusações de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, não há fundamento jurídico para acolher o pedido formulado.
Assim, resta inviabilizada a concessão da segurança pleiteada.
III - Dispositivo Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE e DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça conferida à parte.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Denegada a Segurança a EUDIJANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*94-49 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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