TJPI - 0801129-46.2022.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE SA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-46.2022.8.18.0135 Origem: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A EMBARGADO: SOLANGE RODRIGUES DE SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
RITO PROCESSUAL E COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO.
RESSALVA DO DIREITO AO FGTS E SALÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de São João do Piauí em face de acórdão que não conheceu de recurso inominado, por suposta intempestividade, com fundamento no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O embargante sustenta que o processo tramitava originalmente sob o rito comum e que o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao desconsiderar esse aspecto processual, ensejando prejuízo ao direito de recorrer.
Após acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, passou-se ao exame do recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Município a pagar diferenças salariais relativas ao pagamento inferior ao salário-mínimo e ao recolhimento do FGTS, em razão de vínculo contratual nulo com técnica de enfermagem, admitida sem concurso público.
Há três questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao aplicar equivocadamente o rito dos Juizados Especiais para aferir a tempestividade do recurso; (ii) definir se é válida a condenação ao pagamento de salários e FGTS a servidora contratada sem concurso público; (iii) estabelecer se devem ser afastadas as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
A oposição dos embargos de declaração revela-se cabível à luz do art. 1.022 do CPC/2015, configurando-se erro de fato, uma vez que o acórdão embargado deixou de considerar que o processo tramitava sob rito comum no momento da interposição do recurso, sendo a alteração para o rito dos Juizados, posterior à peça recursal.
A jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão recorrido estiver fundado em premissa fática equivocada que seja decisiva para o resultado do julgamento (REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.03.2006).
A decisão de não conhecer do recurso, com base na intempestividade calculada pelo rito equivocado, configura violação ao direito de recorrer, impondo-se a sua desconstituição e o conhecimento do recurso originário.
No mérito, a contratação da parte autora sem concurso público configura nulidade conforme os arts. 37, II e IX, da CF/88.
No entanto, reconhece-se, conforme Tema 916 do STF, o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
A sentença que determinou o pagamento da diferença salarial devida entre setembro/2017 e dezembro/2020, bem como os respectivos valores de FGTS, está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face do acórdão que não conheceu o recurso interposto pela parte requerida.
Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada não considerou que o processo, em primeira instância, tramitou em vara comum, e não no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tal fato é crucial, pois a competência para julgamento do recurso deve ser analisada à luz do rito processual adotado na instância originária.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração.
Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais.
Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que ignorou as certidões do sistema Pje atestando a tempestividade da interposição do recurso.
Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso pela parte requerida.
Na época em que a peça recursal foi interposta, a Resolução TJPI nº 383/2023 ainda não se encontrava em vigor e o processo ainda adotava o procedimento comum.
Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recurso interposto pela parte requerida.
No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto.
Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte autora, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em síntese, trata-se de Ação de Cobrança proposta por Solange Rodrigues de Sá em face do Município de São João do Piauí, aduzindo que foi contratada, sem concurso público, em 2013, para prestar serviços como técnica em enfermagem recebendo, por alguns meses durante esses anos, remuneração inferior ao salário-mínimo.
Afirma ainda, que trabalhou para o município até dezembro/2020, porém o município jamais efetuou depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A sentença de ID 15095742, julgou parcialmente procedentes o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença da remuneração paga inferior ao salário-mínimo os anos de setembro/2017 até dezembro/2020, bem como o FGTS incidente nesse período.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 15095745) aduzindo, em síntese, prescrição quinquenal; inexistência de dever jurídico de recolher depósitos fundiários – nulidade do ingresso da servidora nos quadros da administração; dever de não recolher FGTS; inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Por fim, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, revertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Passo ao mérito.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação do requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
04/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801129-46.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: SOLANGE RODRIGUES DE SA Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 18:28
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE SA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE)
-
30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
25/04/2024 11:28
Conclusos para o relator
-
25/04/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
25/04/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2024 10:45
Declarada incompetência
-
16/04/2024 13:13
Conclusos para o Relator
-
15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE SA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-70.2023.8.18.0164
Vera Ribeiro de Almeida
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 13:07
Processo nº 0802496-73.2024.8.18.0123
Equatorial Piaui
Joao Carlos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 09:43
Processo nº 0803243-47.2020.8.18.0031
Denis Soares Maciel
Marcelo da Silva Sousa
Advogado: Renan Albuquerque Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2020 19:21
Processo nº 0846880-70.2024.8.18.0140
Eudijane Pereira da Silva
Presidente do Instituto de Desenvolvimen...
Advogado: Abelardo Neto Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 12:58
Processo nº 0846880-70.2024.8.18.0140
Eudijane Pereira da Silva
Presidente do Instituto de Desenvolvimen...
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2025 15:26