TJPI - 0814483-60.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814483-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814483-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO RÉ: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de definir o índice de correção monetária e a taxa de juros quanto aos valores emprestados em benefício da embargada.
Requereu, ao final, o acolhimento recurso, a fim de que seja suprida a omissão (Id. 61890512).
Devidamente intimada, a embargada concordou com a possibilidade de compensação dos valores (Id. 234331612). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados.
Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
No caso concreto, não assiste razão à embargante, sobretudo porque já foi expressamente consignado que, do valor da condenação, será abatida a quantia sacada pela parte autora, a título de empréstimo, nos valores de R$ 963,78 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 7.175,68 (sete mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a serem igualmente corrigidos a partir da data do saque/transferência.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
05/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/01/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 09:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:17
Juntada de Petição de documentos
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25/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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