TJPI - 0800224-10.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de YURI DE MENESES ARAUJO BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-10.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO, YURI DE MENESES ARAUJO BRITO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta pela autora, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado junto ao réu.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a autora interpôs recurso, sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, razão pela qual a contratação deveria ser declarada nula.
A questão em discussão consiste em determinar se o réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade do contrato.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato.
No caso concreto, o réu apresentou em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade, demonstrando a regularidade da contratação.
Diante da comprovação da validade do contrato, não há fundamento para declarar sua nulidade ou reconhecer a ocorrência de descontos indevidos, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 24190709).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 24190784): Ante o exposto, rejeito a preliminar ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Denego o pedido do réu de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 24190785), alegando, em síntese, que o réu não juntou comprovante válido de transferência dos valores a conta bancária da autora, razão pela qual deve ser declarado nulo o contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24190796). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora; cópia de documentos pessoais da contratante, além do comprovante de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA - CPF: *52.***.*88-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 10:02
Juntada de petição
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30/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800224-10.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319-A, JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO - PI16374-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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