TJPI - 0861961-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ISADORA PIVA ROSAL VIEIRA DE MORAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de SILVIA PIVA ROSAL DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0861961-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] APELANTE: SILVIA PIVA ROSAL DE MORAIS, I.
P.
R.
V.
D.
M.
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ISADORA PIVA ROSAL VIEIRA DE MORAIS, representada por sua genitora a Sra.
SÍLVIA PIVA ROSAL DE MORAIS, em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, visando que este seja compelido a expedir seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
O JUÍZO DA 2ª VARA DOS EFEITOS DA FAZENDA PÚBLICA sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que fosse expedido o certificado necessário, condicionando a continuidade do 3º ano do ensino médio.
O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte: SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horário que faltar. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05.
Vejamos: SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumido término do ensino médio da parte impetrante e o fato de se encontrar em estágio avançado em seu curso superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:33
Conhecido o recurso de SILVIA PIVA ROSAL DE MORAIS - CPF: *21.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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29/11/2024 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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30/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 15:36
Declarada incompetência
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29/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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