TJPI - 0801835-78.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DA CONCEICAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801835-78.2023.8.18.0075 REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PELO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por consumidora que alega descontos indevidos em sua conta corrente referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, no valor de R$ 15,45.
A autora sustenta ausência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência foi proferida com base nos artigos 487, I, e 490 do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária questionada; (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza ilícito passível de repetição de indébito e danos morais.
A instituição bancária comprova a adesão da autora ao pacote de serviços por meio do uso de cartão e senha, evidenciando anuência tácita.
A cobrança da tarifa pactuada não configura ato ilícito, tampouco abuso por parte da instituição financeira, estando amparada em contrato e na regulamentação aplicável.
A ausência de irregularidade afasta a incidência do dever de indenizar, pois inexiste prova de violação à honra, imagem ou tranquilidade da autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sobre danos morais por aborrecimentos cotidianos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO - 0801835-78.2023.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: MARIA ADELAIDE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a uma tarifa não contratada, com a rubrica de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 15,45.
Dessa forma, requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos dos artigos 487, I e 490 do CPC.
Inconformada, a requerente, ora recorrente, alegou em suas razões: a inexistência de contratação válida da tarifa, a necessidade de inversão do ônus da prova, por fim, requer a reforma da sentença e reitera os pedidos presentes na inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
11/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de MARIA ADELAIDE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *07.***.*75-97 (REQUERENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:36
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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07/02/2025 11:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:49
Declarada incompetência
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24/10/2024 21:48
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DA CONCEICAO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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