TJPI - 0800173-04.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-04.2023.8.18.0003 RECORRENTE: IRANEIDE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SAMMUEL SANTOS ARAUJO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação ordinária proposta por professora da UESPI, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de fevereiro a maio de 2018, decorrentes de atraso na implementação da promoção ao cargo de Professora Adjunta Nível I – D.E., regularmente reconhecida por portaria administrativa.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva em curso impede o ajuizamento de ação individual com objeto semelhante; (ii) analisar se há direito ao pagamento de diferenças remuneratórias pelo atraso na implementação da promoção funcional da servidora.
A propositura de ação coletiva por associação representativa não impede que o titular do direito individual ajuíze ação própria, desde que não haja identidade total de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
A demanda individual da recorrente possui objeto e fundamentos próprios, baseando-se em situação funcional específica e comprovada documentalmente, o que afasta a incidência da litispendência prevista no art. 337, VI, do CPC.
Reconhecida por portaria a promoção funcional da autora ao cargo de Professora Adjunta Nível I – D.E., é devida a diferença salarial entre os valores percebidos e os efetivamente devidos durante os meses de fevereiro a maio de 2018.
A ausência de pagamento integral do novo padrão remuneratório no período apontado constitui omissão administrativa e enseja condenação ao pagamento da diferença, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800173-04.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: IRANEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON SAMMUEL SANTOS ARAUJO - PI14450-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que a parte autora alega que integra o quadro de docentes da Universidade Estadual do Piauí como Professora Adjunta Nível I – D.E..
Entretanto, na publicação da portaria de sua promoção para esse efetivo cargo, só começou a receber aumento na percepção salarial oito meses após o previsto.
Dessa forma, requer o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio.
Sobreveio sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a possibilidade de tramitação de ação individual, a necessidade de reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência com outra ação em curso.
Entretanto, razão assiste à parte recorrente.
Conforme certificado nos autos, a demanda coletiva mencionada (processo nº 0008251-41.2016.8.18.0140) foi ajuizada pela associação representativa (ADCESP), tratando de direitos coletivos dos docentes da UESPI.
A presente ação, por sua vez, é de cunho eminentemente individual, visando ao pagamento das diferenças salariais específicas da autora, com base em promoção funcional já reconhecida por portaria.
Dessa forma, o ajuizamento da ação coletiva não impede a autora de buscar o reconhecimento de seu direito subjetivo próprio por meio de demanda autônoma, desde que não se beneficie automaticamente da sentença coletiva – o que não é o caso.
No mérito, a pretensão é procedente.
Comprovado nos autos que a autora obteve promoção funcional ao cargo de Professora Adjunta Nível I – DE, com efeitos retroativos a outubro de 2017, mas que a implementação do novo padrão remuneratório somente ocorreu no mês de junho de 2018.
Durante os meses de fevereiro a maio de 2018, a autora recebeu remuneração inferior à devida, conforme evidenciam os contracheques acostados nos autos.
A omissão do ente público em implementar tempestivamente o reajuste funcional configura falha administrativa que viola o princípio da legalidade e enseja o dever de indenizar o servidor pelo período em que não auferiu corretamente os valores devidos.
Os cálculos apresentados na inicial demonstram, com base nos valores nominais dos contracheques, a diferença salarial de R$ 4.790,38 por mês, totalizando R$ 19.161,52 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), quantia essa incontroversa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando os recorridos ao pagamento das diferenças salariais devidas à recorrente, no valor total de R$ 19.161,52, correspondentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, com correção monetária e juros legais, nos termos da EC nº 113/2021,.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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12/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de IRANEIDE SOARES DA SILVA - CPF: *12.***.*72-68 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800173-04.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRANEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON SAMMUEL SANTOS ARAUJO - PI14450-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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