TJPI - 0804218-84.2020.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804218-84.2020.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 26 de agosto de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
26/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804218-84.2020.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissões no julgado e pleiteia a reforma da decisão com base nesses supostos vícios.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão impugnada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e da jurisprudência do STJ.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, estando devidamente fundamentado, de modo que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base nas questões relevantes e suficientes para a solução da lide.
Conforme o Enunciado 125 do Fonaje, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento contra acórdão proferido nos Juizados Especiais.
Inexistindo vícios, o uso dos embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza inconformismo da parte, não sendo motivo legítimo para sua interposição.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804218-84.2020.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776 RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso para fins de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 20630515). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
27/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
19/08/2023 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
14/07/2023 10:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:36
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:05
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:02
Processo Reativado
-
19/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 12:02
Baixa Definitiva
-
07/07/2021 12:01
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
06/07/2021 19:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:59
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2021 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
05/02/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 19:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
06/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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