TJPI - 0801017-80.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-80.2023.8.18.0155 RECORRENTE: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATANTE PESSOA ANALFABETA.
JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral e material, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e pleiteou a devolução dos valores descontados e indenização.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado com o banco e a regularidade da operação financeira. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para invalidar o contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora e, por consequência, justificar a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 3.
A instituição financeira apresenta contrato de adesão assinado e comprovante de TED, demonstrando a liberação dos valores na conta da autora, o que comprova a existência e validade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A simples negativa da autora quanto à celebração do contrato, desacompanhada de provas de fraude ou vício substancial, não invalida o negócio jurídico. 5.
A jurisprudência consolidada afasta a tese de ilicitude da contratação apenas com base em alegações genéricas do consumidor, exigindo demonstração de irregularidade na formalização ou execução contratual. 6.
O julgamento em segundo grau confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, entendendo-se inexistente falha na prestação do serviço que justifique indenização ou repetição de valores. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801017-80.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença (id nº22768549) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, “reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº22768551) aduzindo, em síntese: i) Do empréstimo RMC – modalidade diversa da requerida pela parte autora e ii) Do mérito - violação da súmula 18 do TJPI – ausência de TED precedente vinculante obrigatório – art.927, V do CPC -“Prints” colacionados para os autos não demonstram, não confirmam a existência, ou não, do TED.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº22768555). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES - CPF: *79.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801017-80.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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