TJPI - 0801521-91.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801521-91.2022.8.18.0003 RECORRENTE: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada tempestivamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de R$ 1.708,96, correspondentes às diferenças retroativas entre maio/2018 e abril/2019, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810.
O Estado do Piauí interpôs recurso inominado, pleiteando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A autora também recorreu, requerendo a majoração do valor da condenação para R$ 4.888,23, correspondente ao período de junho/2017 a fevereiro/2021.Há duas questões em discussão: (i) analisar se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito ou se há razões para a improcedência da ação; (ii) verificar se é devida a ampliação do período de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional.
As preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí não se sustentam, devendo ser rejeitadas à luz dos fundamentos adotados na sentença de origem, que encontram amparo legal e jurisprudencial.O conjunto probatório corrobora o direito da autora à percepção das diferenças salariais relativas à progressão funcional não implementada no período de maio/2018 a abril/2019, conforme reconhecido pelo juízo a quo.A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.A ampliação do período para pagamento das diferenças (junho/2017 a fevereiro/2021), conforme requerido pela autora, não encontra respaldo na documentação constante dos autos, razão pela qual deve ser mantido o período delimitado na sentença.
Recursos desprovidos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801521-91.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL Advogados do(a) RECORRENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274-A, IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS na qual a parte autora requer a progressão salarial e o pagamento das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença (ID 22806651) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, para que este pague a requerente o valor de R$ 1.708,96 (mil setecentos e oito reais e noventa e seis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões, que incubem aos meses de de maio/2018 a abril/2019, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 22806653) pleiteando a reforma da sentença para, preliminarmente, extinguir o processo sem resolução de mérito ou subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 22806654) requerendo o pagamento de R$ 4.888,23 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) referente ao pagamento dos valores retroativos de mudança de nível do período de junho de 2017ª fevereiro de 2021.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente/Estado do Piauí, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Ônus de sucumbência pela parte autora/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL - CPF: *40.***.*96-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801521-91.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL Advogados do(a) RECORRENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274-A, IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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