TJPI - 0800899-16.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANA PIEROTE COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800899-16.2024.8.18.0076 RECORRENTE: FABIANA PIEROTE COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PARA ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESP 1.846.649.
DISTINGUISHING.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e procedente pedido contraposto formulado por instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.211,83.
A parte autora alega não reconhecer a contratação do serviço e impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o julgamento da controvérsia no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário e da consequente necessidade de prova pericial para comprovação da autenticidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixa entendimento no sentido de que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova da veracidade do documento, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
A realização de prova pericial é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, em razão da simplicidade e celeridade que o caracterizam. 5.
A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato bancário exige produção de prova técnica, cuja complexidade atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento da causa. 6.
Reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800899-16.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: FABIANA PIEROTE COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual a parte autora relata que, ao consultar seu cadastro junto ao SERASA, foi surpreendida com a inclusão de uma anotação restritiva em seu nome, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.211,83 (mil duzentos e onze reais e oitenta e três centavos), atribuído pela empresa requerida.
Sobreveio sentença (id nº22802468) que julgou improcedente o pedido inicial, e procedente o pedido contraposto, nos termos do art.487, I, do CPC, in verbis: “(…) PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contante na petição inicial e julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e condeno a parte autora a pagar a parte requerida: 1) o valor de R$ 1.211,83 (mil e duzentos e onze reais e oitenta e três centavos) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária desde o efetivo prejuízo, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id nº22802471) aduzindo, em síntese, que a assinatura apresentada no contrato não confere com a sua assinatura.
Por Fim, requer a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id nº22802473). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato para adesão de cartão de crédito em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com um suposto débito com a empresa requerida, no valor de R$ 1.211,83 (mil e duzentos e onze reais e oitenta e três centavos).
A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída à consumidora (id nº22802304).
Ocorre que a parte autora/recorrente afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Por todo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800899-16.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA PIEROTE COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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