TJPI - 0802338-62.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802338-62.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
UNIÃO, 28 de julho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802338-62.2024.8.18.0076 RECORRENTE: INACIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados essenciais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação, bem como se era exigível, como condição para o recebimento da inicial, a juntada de documentos que comprovassem o não recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado.
Os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram entre os indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, tampouco são da substância do ato processual, tratando-se de elementos cuja ausência pode ser suprida na fase instrutória.
O indeferimento da inicial com base na ausência de extratos bancários prévios à contratação extrapola os requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, especialmente em causas consumeristas nas quais se aplica a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que apenas os documentos que dizem respeito às condições da ação ou que se vinculam diretamente ao objeto da lide são considerados indispensáveis à propositura da ação.
A autora apresentou extrato do INSS com histórico de descontos, o que constitui início razoável de prova, suficiente para ensejar a análise da matéria após a devida instrução processual.
A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, por inexistirem condições para o imediato julgamento da lide, ante a ausência de instrução probatória.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802338-62.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: INACIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por INACIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 c/c art. 485, I, CPC (ID 23541326).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito (ID 23541327). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de seguro cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Os documentos elencados em despacho inicial não se mostram indispensáveis à análise da demanda.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
12/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2024 09:00 JECC União Sede.
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de INACIA MARIA DA CONCEICAO em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/08/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 09:00 JECC União Sede.
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13/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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