TJPI - 0802888-30.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802888-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS CRIADORES DE ZEBU SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença promovido pelo Estado do Piauí em face de Carlos Henrique de Freitas Rocha, com fundamento na condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme sentença transitada em julgado.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64529960), alegando, em síntese: (i) pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) excesso de execução, por entender desproporcional o valor fixado a título de honorários; (iii) impossibilidade de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC; (iv) pedido de efeito suspensivo e (v) impossibilidade de bloqueio de valores por tratar-se de verba de natureza alimentar.
O Estado do Piauí se manifestou (ID 66355762), aduzindo que a concessão superveniente da justiça gratuita possui efeitos apenas ex nunc, não afastando a obrigação fixada em sentença transitada em julgado, que não pode mais ser rediscutida.
Sustenta, ainda, a legalidade da multa do art. 523, §1º, e requer o prosseguimento do feito com a penhora on-line dos ativos financeiros do executado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, eventual concessão possui efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a condenação já imposta por sentença transitada em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO .
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).( grifo nosso).
Ademais, o executado não apresentou quaisquer elementos novos que corroboram a alegada hipossuficiência econômica de forma robusta, limitando-se à juntada de extratos genéricos e à repetição de argumentos já analisados na fase de conhecimento, de modo que mantido o indeferimento da gratuidade.
Quanto à alegação de excesso de execução, constata-se que os honorários foram fixados na sentença no percentual de 8% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), e tal comando não foi objeto de reforma em grau recursal, diante do não conhecimento da apelação interposta pela parte autora.
Verifica-se, assim, que há coisa julgada material sobre o percentual e a base de cálculo dos honorários, não sendo possível rediscuti-los nesta fase processual.
De igual modo, quanto à alegação de inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença por quantia certa, não havendo pagamento no prazo legal de 15 dias, a incidência da penalidade é automática, não exigindo demonstração de má-fé do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:54
Outras Decisões
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14/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de despacho
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20/10/2023 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 19:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA em 05/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:48
Expedição de .
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04/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/05/2022 23:59.
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14/06/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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10/02/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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