TJPI - 0801556-39.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801556-39.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, proposta sob a alegação de que a autora, ao buscar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com margem consignável.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de amparo legal, com base no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, no qual, contudo, apresentou razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela parte autora atendem ao princípio da dialeticidade recursal, sendo aptas a permitir o conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e lógica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
As razões do recurso inominado apresentadas pela parte autora tratam de matéria estranha à controvérsia decidida — promoção na carreira militar — sem qualquer conexão com os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito.
A ausência de impugnação específica caracteriza manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais, aplicando-se por analogia a Súmula 284 do STF.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801556-39.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora alega que pretendia realizar um empréstimo consignado com a requerida, entretanto, foi enganada com a realização de cartão de crédito com margem consignável.
Dessa forma, requer a repetição do indébito dos valores descontados em seu benefício, além da condenação a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
A parte autora recorrente alega em seu recurso que o autor requer a promoção para subtenente da Polícia Militar.
Contrarrazões da parte recorrida nos autos. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente impugna que a sentença, trazendo argumentos referentes a promoção do autor para a categoria de subtenente da PM.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/05/2025 -
11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Não conhecido o recurso de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *16.***.*21-00 (RECORRENTE)
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801556-39.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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