TJPI - 0804980-26.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAISY MARY CORREA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804980-26.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DAISY MARY CORREA OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora, alega haver recebido, entre os anos de 2019 e 2024, descontos indevidos realizados pela requerida em seu contracheque/ aposentadoria, nos valores de R$ 91,88(noventa e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 97,52(noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 94,94(noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente a contrato de seguro/ prestação de serviços não contratada pela requerente, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela restituição em dobro do valor indevidamente descontado, indenização por danos morais e concessão de liminar de antecipação de tutela para suspensão dos descontos impugnados.
Liminar não concedida, conforme ID 66241829.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua peça de defesa, assim como as prejudiciais de mérito alegadas em sua contestação.
A parte ré alegou a incompetência do microssistema dos juizados especiais para julgar a demanda, diante de suposta necessidade de produção pericial complexa para solução da controvérsia.
Todavia, rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Quanto às prejudiciais de mérito, a requerida alegou a consumação da prescrição trienal quanto á pretensão de ressarcimento dos descontos efetuados a título de seguro, efetuados há mais de 03(três) anos anteriormente à data de protocolo da inicial.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o de 05(cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CODECON, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento.
Ademais, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em se tratando de obrigações de trato continuado/sucessivo, o prazo prescricional passa a contar somente da data do último desconto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Conforme documentação ID 65704331, o último desconto data do mês de OUTUBRO de 2024 de maneira que somente a partir desta data será iniciada a contagem de 05(cinco) anos de prazo prescricional.
Verificada a data de protocolo da demanda 24.10.2024, entendo que não resta consumado o prescricional quinquenal quanto à restituição de descontos pleiteada, de maneira que rejeito a incidência da prejudicial de mérito levantada pela ré, não havendo o que se falar em prescrição no caso em comento.
Superada tal fase preambular, passo ao julgamento do mérito. 03.
DO MÉRITO Mostra-se cabível a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 à presente lide, uma vez que a presente demanda trata de relação de consumo.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
A parte requerida alega que inexiste falha na prestação de seu serviço e que os descontos foram efetuados de maneira regular, uma vez que haveria suposto contrato de seguro assinado pela própria autora, autorizando a cobrança dos valores impugnados pela requerente na presente ação.
Contudo, verifica-se que os contratos ID 69809866 assinados nos anos de 2007 e 2018, não possuem relação com os descontos de R$ 91,88 (noventa e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 97,52 (noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 94,94 (noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) reclamados nesta lide, mas dizem respeito a outro desconto de R$ 17,00 (dezessete reais), efetuado durante o ano de 2019, conforme fichas financeiras em anexo à inicial.
Observa-se, ainda, que o referido desconto de R$ 17,00 (dezessete reais), referente aos contratos anexados pela requerida, foi cobrado de maneira independente dos descontos de R$ 91,88 ( noventa e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 97,52(noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 94,94 (noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos, de maneira que não resta demonstrado que os descontos impugnados pela autora, referem-se aos instrumentos contratuais por ela assinados.
Assim, verifico que as provas de contratação apresentadas pela ré dizem respeito a prestação de serviço diversa, contratos diversos que não o impugnado especificamente nesta lide, não sendo apresentada prova específica de contratação referente ao débito impugnado pela autora na inicial, de maneira que a requerida não logrou êxito, na presente ação, em cumprir com seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e pretensão autorais, o que enseja sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CODECON.
Merece acolhimento, portanto, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, p. único do CODECON.
Quanto ao quantum indenizatório da restituição, esta equivale ao dobro do valor de R$ 6.776,12 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) descontado indevidamente nos contracheques da autora, conforme fichas financeiras em anexo à exordial, totalizando R$ 13.552,24 (treze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a serem devolvidos à requerente, com atualização monetária e juros nos termos legais.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, defiro o mesmo, no que entendo o dano extrapatrimonial como configurado no caso em tela, uma vez que o desconto efetuado indevidamente nos contracheques/aposentadoria da parte autora lhe tolheu abusivamente verbas de caráter alimentar, de maneira que a conduta ilícita da requerida provocou efetivo dano moral à parte requerente, para além do mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- TJ PI: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE..
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual.
Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, mas, mero print de parte de contrato, nas contrarrazões recursais, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3.
Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 757,62 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos em conta de titularidade da parte apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 4.
Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
Dano moral indenizável. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000523-92.2016.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito ao valor da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo como razoável, diante das peculiaridades do caso em concreto e da capacidade econômica das partes.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.552,24 (treze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19.12.2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 65704331).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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21/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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