TJPI - 0801723-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801723-74.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCA LENI BEZERRA DE ABREU LUZ EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovida por FRANCISCA LENI BEZERRA DE ABREU LUZ em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requerendo o cumprimento de obrigação de fazer diante de imposição judicial concedida nos autos do processo nº 0836066-04.2021.8.18.0140.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença nos autos do processo nº 0836066-04.2021.8.18.0140, conforme observado em Id 58876800.
O processo deve ser extinto, uma vez que satisfeita a pretensão resistida, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Em complemento, observa-se que a parte exequente pretende rediscutir razões de direito não abrangidas na fase de conhecimento o que não podem ser tratadas em sede executório, ainda, informo que a ação original transitou em julgado sem qualquer manifestação da mesma.
Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento provisório de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se com baixa e o arquivamento dos presentes autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:10
Outras Decisões
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17/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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