TJPI - 0806492-16.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806492-16.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GERALDO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Litigância de má-fé.
Ausência de prova satisfatória do dolo.
Exercício regular do direito de ação.
Reforma parcial da sentença.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4.
No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade.
Tese de julgamento: "1.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2.
Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GERALDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0806492-16.2023.8.18.0026), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, o autor interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé do autor.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso.
Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado procedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação.
Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a improcedência dos pedidos iniciais. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
07/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0806492-16.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GERALDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 28 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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16/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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