TJPI - 0842849-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842849-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 .
TERESINA, 24 de julho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842849-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por FÁBIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA em face do Diretor do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI) vinculado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alega que foi aprovada nas provas objetivas e nos exames médicos do concurso para Policial Penal do Piauí, mas foi considerada inapta no teste de barra fixa por não ultrapassar completamente o queixo na parte superior da barra.
O autor recorreu administrativamente, alegando que seu queixo ultrapassou a barra, mas a banca entendeu que deveria sobrepor a parte superior da barra.
O edital, contudo, não exige essa sobreposição, apenas a ultrapassagem.
Além disso, o autor afirma que fez 8 repetições, mas apenas 4 foram contadas, o que compromete a correção do teste e o prejudicou injustamente.
Decisão liminar não concedida (ID 63175556).
Contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado argumenta pela legalidade do exame de aptidão física, bem como pela necessidade de se observar o princípio da isonomia e da imparcialidade.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos (ID 64194661).
Réplica à Contestação (ID 66256507).
Manifestação ministerial pela improcedência do pleito autoral (Id 68991210). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito Alega o autor que foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física por não ter alcançado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício de flexão na barra fixa, tendo sido registrada apenas 01 (uma) repetição válida.
Contudo, alega que realizou 08 (oito) repetições, das quais 04 (quatro) não foram contabilizadas (nem como certas nem como erradas), e que, das 04 (quatro) restantes, 01 (uma) foi considerada correta e 03 (três) incorretas.
Pois bem, o jurisdicionado, caso entenda que seu direito foi lesado ou ameaçado pela Administração Pública, pode recorrer ao Poder Judiciário, utilizando os meios legais adequados, para obter a tutela necessária.
Em síntese, é vedado ao Judiciário examinar o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos.
Sua atuação limita-se à verificação da legalidade dos atos e ao cumprimento dos princípios administrativos.
Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público.
Confira-se, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 4.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNST NCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6.
SEGURANÇA JURÍDICA.
VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013).
Em que pese as alegações da parte autora, que residem apenas na irresignação quanto ao seus teste físico no qual não logrou êxito ao realizar os exercícios de abdominais no mínimo exigido, assim, requerendo sua aptidão ou anulação do ato para uma nova chamada, a pretensão não merece guarida.
Conforme relata o Edital n.º 001/2024, no Anexo V, quanto ao exercício que deu causa a celeuma: 1.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios: [...] 1.1.2.
Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. [...] 1.1.5.
O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo.
Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.1.7.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
A alegação do candidato carece de comprovação nos autos, visto que o laudo oficial atesta a realização de apenas 01 (uma) repetição válida, insuficiente para aprovação no teste.
Não há elementos probatórios robustos que demonstrem erro na avaliação ou na contagem dos exercícios.
Com efeito, como é de conhecimento de todos que o edital é a lei do concurso público, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo entre a administração pública e o candidato.
ARE 997559 A GR / CE- stf.
Nesse contexto, cumpre salientar que a aludida regra era de conhecimento de todos desde a publicação do edital, de modo que, a insatisfação em relação ao teste de abdominal, caso entendesse pela existência de alguma ilegalidade deveria ter sido impugnada no momento oportuno.
Ademais, não vislumbro ocorrência de ilegalidade, uma vez que, houve candidatos aprovados e reprovados em todas as datas de realização do TAF.
Para além disso, todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, de forma que oportunizar a elaboração de um novo teste de aptidão física vai de encontro ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que se submeteram à prova na época oportuna, premiando autores que judicializa sua reprovação.
Quanto ao dano moral, faz-se necessário ressaltar que para a sua configuração é preciso verificar se a conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da autora, pois se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, privacidade, intimidade, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Nesse diapasão, do cotejo minucioso dos autos, não vislumbro que o requerente tenha sofrido danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreram apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ÁREA DE TECNOLOGIA. (ANALISTA DE OPERAÇÕES - REQUISITOS E TESTES DE SOFTWARE).
SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A (COBRA TECNOLOGIA).
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
CRISE ECONÔMICA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRIZAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL.
IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA TERCERIZAÇÃO.
PARTE RÉ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO.
PRESENÇA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Restou demonstrado nos autos a realização de certame pela apelante e a ausência de convocação dos candidatos aprovados, como foi o caso do autor/apelante, conduta esta que afronta os princípios da boa-fé e da moralidade, dentre outros, os quais devem ser seguidos pela Administração Pública (art. 37, da CF/88). 2.
Importa esclarecer que o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.). 3.
Em orientação jurisprudencial mais recente, submetida ao rito da Repercussão Geral, a Corte Constitucional fixou a tese de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 ). 4.
A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista (licitação BB:673636), que se tornou incontroversa nos autos, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Assim, é possível concluir que o autor, aprovado dentro do número de vagas, possui o direito líquido e certo de ser convocado para participar das fases sucessivas do concurso público. 5. É admitida a inversão da lógica processual prevista nos incisos do art. 373 do CPC, a critério do julgador, quando a parte, que a princípio possuía a incumbência do encargo probatório, tem nitidamente mais facilidade para produzir a prova essencial ao deslinde da causa, desde que não lhe seja impossível ou demasiadamente penosa sua produção.
Inteligência dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. 6.
No caso, cabia à ré comprovar que as vagas supridas por meio de terceirização de mão de obra possuíam atribuições de funções diversas daquelas previstas no edital do concurso.
Ao não fazê-lo e com a comprovação da terceirização, cujas atribuições dos cargos, na área de tecnologia, são muito parecidas com aquelas do edital, havendo meras alterações de nomenclaturas, permite-se concluir que terceirizou a mão de obra para a qual havia candidatos aprovados em concurso público. 7.
A empresa pública ré, realizadora do certame público que aprovou o candidato, que alega ter sido preterido em sua nomeação (em razão da contratação de empregados terceirizados em quantidade e condições irregulares), inegavelmente possui melhores condições para a produção probatória necessária à resolução da lide, demonstrando por intermédio de seus contratos de terceirização e quadro de funcionários a existência, ou não, - e em que quantidade - de terceirizados, exercendo a atividade correspondente ao cargo para o qual foi aprovado o autor. 8.
A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista, demonstrada nos autos pela parte autora, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Assim, é possível concluir que o autor/apelante, apesar de compor cadastro reserva, possui o direito líquido e certo de ser convocado para as demais fases do concurso em vista de ser contratado para assumir o cargo para o qual se habilitou. 9.
A afirmação da ré no sentido de ter sido proibida de contratar os concursados em razão de ofício remetido por órgão do governo que gerencia as estatais federais se trata de mera alegação que se afigura extremamente genérica, desprovida de elementos concretos que permitam concluir que a grave crise financeira que atingiu o país também a atingiu, certo que referida crise teve início em 2014 e o edital do concurso foi publicado em 2015, a denotar a fragilidade da argumentação apresentada. 10.
Ausente demonstração concreta de circunstância excepcional, bem assim de elementos concretos que comprovem a alegada indisponibilidade financeira, não há discricionariedade quanto à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 11.
Na espécie, não se vislumbra a presença de dano moral a ser compensado, pois o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida.
Isso porque, a despeito de ter experimentado desgaste emocional diante da sua não convocação, não se evidencia qualquer violação à sua dignidade a conduzir à compensação moral.
Ademais, a insegurança e aborrecimentos decorrem da própria participação em certames que, evidentemente, geram sentimentos de ansiedade e criam expectativas, mas que não necessariamente importam danos aos direitos da personalidade. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acórdão 1357718, 07266819320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo no original.
Frise-se, ainda, não haver em se falar em indenização por danos morais, já que o ato administrativo de exclusão do autor do certame ocorreu de forma regular, cujos dissabores experimentados fazem parte da submissão ao certame.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA - CPF: *59.***.*92-10 (AUTOR).
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09/09/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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