TJPI - 0800473-43.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800473-43.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 26 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800473-43.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CLEUSA ALVES BRANDAO em face de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu conhecimento, anuência válida e sem as devidas informações claras e adequadas sobre as condições contratuais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta, que aufere rendimentos exclusivamente de benefício previdenciário rural; ii) não contratou qualquer cartão de crédito junto ao banco requerido, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício desde 2017, vinculados ao contrato nº 97-821826681/17; iii) jamais recebeu cartão físico, tampouco fatura ou explicações sobre tal operação; iv) ao consultar seu extrato de consignações no INSS, constatou que os descontos referem-se a RMC de cartão de crédito, modalidade que afirma jamais ter solicitado; v) os encargos financeiros incidentes sobre o suposto contrato são abusivos e não há previsão de quitação da dívida, caracterizando a perpetuação de descontos; vi) sustenta a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e por vício de vontade, além da inexistência de informação clara, objetiva e suficiente sobre o negócio jurídico, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz ainda a prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria se aproveitado da sua condição de hipervulnerabilidade — idade avançada, baixo grau de escolaridade e situação econômica limitada — para impor cláusulas desvantajosas e onerosas, sem a devida formalização por instrumento público, exigida em negócios celebrados por pessoa semianalfabeta, consoante jurisprudência reiterada dos tribunais.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos diversos, incluindo extrato de consignações do INSS, comprovações de endereço e identidade, bem como declaração de hipossuficiência econômica.
Regularmente citado, o Banco Cetelem S.A. permaneceu silente, tendo-se certificado nos autos sua revelia, conforme petição de manifestação de revelia apresentada pela autora no Id nº 65815360.
Instada a se manifestar sobre produção de provas, a parte autora apresentou petição no Id nº 72185664, informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
II.b.
DA REVELIA.
No caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, sem que o tenha feito.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC/2015.
Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente a veracidade dos argumentos de direito.
Da leitura dos presentes autos, entendo que na presente demanda deve ser aplicado os efeitos da revelia ao banco requerido, nos termos do art. 344 do CPC/15, porquanto, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa.
Noutro giro, as alegações da parte autora são verossímeis, visto que, conforme se verifica no extrato fornecido pela parte requerente e colacionado ao id. 37275076, p. 02, ocorreu o mútuo em questão, pelo qual foram promovidos descontos de seu benefício previdenciário.
Na mesma linha, é o entendimento do TJ-SC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO BANCO.
REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 344 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO ALEGADA PELO CONSUMIDOR, COM EXCEÇÃO DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 342 DO CPC.
RAZÕES QUE SUSTENTAM A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO E O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TESES QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS PLEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ARBITRADA NA ORIGEM.
ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5075859-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50758591420238240930, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 20/08/2024) Nesse contexto, considerando que ausente a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré.
Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda, não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
II.c.
DO MÉRITO.
II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente na conta da demandante.
II.c.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de suposta contratação que ensejasse descontos referentes ao Contrato nº 97-821826681/17, firmado com o BANCO CETELEM S.A., no valor de R$ 1.144,00, incluso em 01/2017, cuja modalidade foi identificada como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sem data final determinada para quitação e sem a devida informação acerca da forma e condições de amortização da dívida.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré não apresentou contestação dentro do prazo legal concedido, deixando de trazer aos autos cópia do contrato que demonstrasse a efetiva realização do mútuo.
Pois bem! O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de cartão consignado pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC, no entanto, manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmulano 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953- 08.2019.8.26.0360; 24a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020,Relator(a): Salles Vieira) Pois bem, a ausência da cópia do contrato apresentado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado.
Noutra via, a parte promovida não juntou comprovante de pagamento que pudesse comprovar o crédito na conta do promovente ou o respectivo saque.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.
Do dano moral.
No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, o comprovante de pagamento não foi juntado pelo promovido, portanto não há indicação de crédito na conta da promovente e nem comprovação do saque por parte desta, de forma que não há que se falar em compensação ou devolução.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Fraude na contratação de quatro empréstimos consignados, em que o banco réu apresentou teses de defesas contraditórias e não comprovou a alegação de que teriam sido tomados pela autora por via telefônica, o que autoriza a repetição do indébito decorrente da dedução de prestações consignadas em folha de pagamento previdenciária da vítima – Dever da autora de restituir ao banco réu o numerário indevidamente depositado em sua conta corrente, autorizada a devida compensação entre débitos e créditos - Dano moral "in re ipsa" caracterizado pela indevida negativação da autora, cuja indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o constrangimento suportado, sem constituir enriquecimento sem causa.
Recursos da autora e do réu parcialmente providos”. (TJSP; Apelação Cível 1011432-02.2014.8.26.0004; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleusa Alves Brandao em face do Banco Cetelem S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao banco promovido, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 97-821826681/17 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Decretada a revelia
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07/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:10
Juntada de Petição de decisão
-
31/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 05:46
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:43
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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