TJPI - 0827974-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827974-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: ISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando anular as questões, 48 e 39 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C.
Alega a requerente na inicial que participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo edital nº 02/2021 e realizado pelo NUCEPE, obtendo 47 pontos.
Inicialmente previsto para 900 vagas, o certame teve sua convocação ampliada por leis estaduais posteriores, sendo a mais recente a Lei nº 8.319/2024, que autorizou a chamada de todos os candidatos com pontuação mínima de 48 pontos.
A autora não foi convocada por ter obtido apenas 19 pontos na disciplina de conhecimentos básicos, um ponto a menos que o mínimo exigido.
Contudo, sustenta que a anulação de ao menos uma das questões impugnadas a colocaria em condição de classificada.
Alega que a questão nº 39 da prova tipo A (e equivalentes) seria nula por cobrar conteúdo divergente daquele divulgado oficialmente pela SEPLAN.
Já a questão nº 48, também da prova tipo A, foi reconhecida como nula pelo Tribunal de Justiça do Piauí, por abordar conteúdo não previsto no edital, sendo esta de conhecimentos específicos e valendo dois pontos.
Assim, a anulação de qualquer uma dessas questões conferiria à autora a pontuação necessária para sua convocação.
Liminar indeferida em decisão, ID 58947937.
Na peça de contestação, ID9565141, o requerido suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e impugna o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, invocando a vedação à análise judicial dos critérios técnicos de correção de provas, conforme orientação consolidada no Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, afronta à separação dos poderes pela suposta usurpação de competência do Poder Executivo, bem como apresenta argumentos visando à manutenção dos gabaritos oficiais da prova.
Réplica a contestação, ID 65126268.
Parecer do Ministério Público, ID 70047725, pela ausência de interesse do em intervir no feito. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
O caso dos autos é caso em que se discute matéria meramente jurídica, e que as pouquíssimas questões fáticas foram demonstradas documentalmente, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado. 2.2) PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A alegação de que o impetrante não comprova a hipossuficiência financeira, conforme argumentado pelo requerido, também não merece acolhimento.
O impetrante declarou sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a simples alegação de insuficiência de recursos é suficiente para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, salvo se houver indícios claros de má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado no caso em análise.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pelo certame recai sobre a Universidade Estadual do Piauí (UESPI), por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE).
De fato, observa-se que a demanda foi ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí (UESPI/NUCEPE) e do Estado do Piauí.
No entanto, a Universidade Estadual do Piauí constitui pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, conforme previsto em seu estatuto.
Ademais, o NUCEPE, órgão vinculado à UESPI, é o responsável direto pela organização, elaboração e execução do certame, sendo também o competente para apurar e corrigir eventuais irregularidades ocorridas no processo seletivo.
Ressalta-se, ainda, que o NUCEPE é subordinado à Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), entidade com personalidade jurídica própria.
Dessa forma, a Universidade Estadual do Piauí (UESPI/NUCEPE) possui legitimidade passiva exclusiva para figurar na presente demanda, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, prosseguindo-se a lide apenas em face da Universidade Estadual do Piauí (UESPI/NUCEPE). 2.3) DO MÉRITO POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REVISAR LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS MESMO SE TRATANDO DE CONCURSO PÚBLICO Na espécie versada, busca o requerente com a presente ação a anulação das questões nº 39, 48 da prova “Tipo A” e equivalentes do concurso público para seleção de Soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo Edital nº 02/2021.
Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público.
Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?.
Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Conforme estabelecido em precedente de observância obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal, amplamente seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora de concursos públicos é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, tais como: a cobrança de conteúdo não previsto no edital ou a existência de erro material evidente ou avaliação grosseiramente equivocada por parte da banca.
Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.
Passo analisar as questões impugnadas.
QUESTÃO 48 DA PROVA TIPO “A” Com relação à questão 48 da prova “tipo A”, o requerente alega que o item “a” cobrou conhecimentos do poder judiciário completo, apesar de o edital limitar o estudo do poder judiciário à justiça militar.
Vejamos a referida questão: 48.
Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar.
Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA. a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça. b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil. d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado. e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Em análise, percebe-se que a assertiva correta é a letra “B”, correspondente ao disposto no artigo 131 da Constituição do Estado do Piauí, na qual exige conhecimentos específicos da justiça militar.
Além disso, apesar da letra ‘A” dispor sobre os órgãos do poder judiciário, era necessário que o candidato soubesse que os conselhos de justiça militar e conselho estadual de justiça não fazem parte do poder judiciário do Estado do Piauí.
Outrossim, é notório que para estudar justiça militar é essencial entender que esta pertence ao poder judiciário geral.
Assim, entende-se que é possível resolver a questão conforme os conhecimentos exigidos no edital, não possuindo qualquer objeto passível de nulidade.
QUESTÃO 39 DA PROVA TIPO “A” Em relação à questão 39 prova “tipo A”, sustenta que a banca examinadora informa que a resposta correta é a letra “D”, ou seja, que essa é a única afirmação falsa da questão.
Contudo, afirma que o art. 1ª da lei n. complementar n. 87 de 22/08/2007, do Estado do Piauí, disciplina expressamente que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.
Vejamos o enunciado: 39.
Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021).
Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento.
Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que: a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento. e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.
Em exame do edital, observa-se que foi exigido conhecimentos específicos do território do Piauí e suas dinâmicas recentes.
Nesse sentido, a referida questão requer do candidato conhecimentos atualizados sobre a divisão territorial do estado do Piauí.
Entretanto, apesar da Lei Complementar n°87 de 22/08/2007 informar que o Piauí é dividido em 11 territórios de desenvolvimento, de acordo com o mapa de potencialidades do Piauí, disponibilizado por IBGE (2021) o estado possui 12 territórios em desenvolvimento.
Desse modo, tendo em vista que o edital exigiu conhecimentos atualizados, cabe ao candidato saber que atualmente o estado do Piauí possui 12 territórios em desenvolvimento.
Portanto, não há que se falar de nulidade da questão.
Dessa forma, considerando a previsão editalícia das matérias abordadas e a resolução das questões apresentada de forma elucidativa pela Banca Examinadora, não se verifica ilegalidade.
Trata-se, na realidade, de mera interpretação dissonante do autor, sendo incabível ao Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração das questões do concurso público.
Tal intervenção representaria indevida intromissão nas atribuições da Banca Examinadora quanto à correção das provas, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes." Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTE. 1.
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF; ARE 1036827 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). [grifei] Recurso extraordinário com repercussão geral. [...] 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(STF; RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [grifei].
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COMOPROGRAMA VEICULADO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELOPODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DAVINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DEINCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDOPROGRAMÁTICO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDOECERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.
III.
Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 14/09/2010. [...] V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, julgado em 19/09/2017)[grifei].
Nestes termos, evidenciado que as matérias relativas às questões em discussão estão previstas no conteúdo programático previsto no edital, e não havendo ilegalidades, mas apenas o intuito do requerente de verem a solução das questões conforme os seus entendimentos, não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica ilegalidade nas questões impugnadas pelo requerente, circunstância que afasta, por consequência, o pressuposto necessário à concessão da reparação pretendida. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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