TJPI - 0805499-26.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de comprovante
-
17/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805499-26.2021.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] REQUERENTE: NELSIANNY FERREIRA DA COSTA, NATASSYA FERREIRA DA COSTA ADMINISTRADOR JUDICIAL: NELSON LOPES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário ajuizado pelos herdeiros NELSIANNY FERREIRA DA COSTA, NATASSYA FERREIRA DA COSTA e NELSON LOPES DA COSTA, dos bens deixados por FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, falecido[a].
Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou valores de junto ao Banco do Brasil nas contas bancárias das quais era titular e um veículo.
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos.
O inventariante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme comprovante de ID 67760590.
Plano de partilha apresentado em petição de ID 77278026. É breve o relatório.
Decido.
A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 77278026, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805499-26.2021.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] REQUERENTE: NELSIANNY FERREIRA DA COSTA, NATASSYA FERREIRA DA COSTA ADMINISTRADOR JUDICIAL: NELSON LOPES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário ajuizado pelos herdeiros NELSIANNY FERREIRA DA COSTA, NATASSYA FERREIRA DA COSTA e NELSON LOPES DA COSTA, dos bens deixados por FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, falecido[a].
Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou valores de junto ao Banco do Brasil nas contas bancárias das quais era titular e um veículo.
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos.
O inventariante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme comprovante de ID 67760590.
Plano de partilha apresentado em petição de ID 77278026. É breve o relatório.
Decido.
A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 77278026, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805499-26.2021.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: NELSIANNY FERREIRA DA COSTA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que o plano de partilha apresentado pelos requerentes, embora demonstre correspondência entre o valor total do acervo e a destinação dos bens, carece de adequações formais e de complementação de informações essenciais, a fim de viabilizar a sua homologação judicial.
Em síntese, observo as seguintes inconsistências: Ausência de detalhamento completo dos bens, como, no caso do veículo, a indicação do número do chassi, placa, RENAVAM e demais dados identificadores necessários à individualização do bem objeto de partilha.
Ausência de declaração expressa acerca da inexistência de outros bens a partilhar, bem como da inexistência de dívidas ou encargos pendentes do espólio, o que é imprescindível para a correta delimitação do objeto da partilha.
Falta de esclarecimento sobre a forma de quitação dos quinhões hereditários, especificamente quanto à adjudicação ou necessidade de eventuais compensações financeiras entre os herdeiros.
Organização deficiente da partilha, que deve seguir a ordem lógica de: (i) descrição dos bens; (ii) retirada da meação do cônjuge supérstite; (iii) partilha da herança entre os herdeiros.
Ausência de manifestação clara quanto à concordância de todos os herdeiros com a divisão proposta.
Assim, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a devida emenda ao plano de partilha, adequando-o aos seguintes requisitos: a) Detalhamento completo dos bens, com dados identificadores necessários (especialmente do veículo); b) Declaração expressa sobre inexistência de outros bens e de dívidas; c) Organização da partilha conforme a sequência lógica (meação – herança – divisão entre herdeiros); d) Descrição da forma de atribuição dos bens e eventuais compensações; e) Expressa concordância de todos os interessados.
No mesmo prazo, o inventariante deverá colacionar certidão negativa pertinente aos bens e rendas do espólio de FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, CPF n° *92.***.*25-04, no âmbito Federal.
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar no indeferimento do pedido de homologação da partilha.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:52
Determinada diligência
-
09/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de NATASSYA FERREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de NELSON LOPES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de NELSIANNY FERREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:06
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805499-26.2021.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: NELSIANNY FERREIRA DA COSTA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que o plano de partilha apresentado pelos requerentes, embora demonstre correspondência entre o valor total do acervo e a destinação dos bens, carece de adequações formais e de complementação de informações essenciais, a fim de viabilizar a sua homologação judicial.
Em síntese, observo as seguintes inconsistências: Ausência de detalhamento completo dos bens, como, no caso do veículo, a indicação do número do chassi, placa, RENAVAM e demais dados identificadores necessários à individualização do bem objeto de partilha.
Ausência de declaração expressa acerca da inexistência de outros bens a partilhar, bem como da inexistência de dívidas ou encargos pendentes do espólio, o que é imprescindível para a correta delimitação do objeto da partilha.
Falta de esclarecimento sobre a forma de quitação dos quinhões hereditários, especificamente quanto à adjudicação ou necessidade de eventuais compensações financeiras entre os herdeiros.
Organização deficiente da partilha, que deve seguir a ordem lógica de: (i) descrição dos bens; (ii) retirada da meação do cônjuge supérstite; (iii) partilha da herança entre os herdeiros.
Ausência de manifestação clara quanto à concordância de todos os herdeiros com a divisão proposta.
Assim, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a devida emenda ao plano de partilha, adequando-o aos seguintes requisitos: a) Detalhamento completo dos bens, com dados identificadores necessários (especialmente do veículo); b) Declaração expressa sobre inexistência de outros bens e de dívidas; c) Organização da partilha conforme a sequência lógica (meação – herança – divisão entre herdeiros); d) Descrição da forma de atribuição dos bens e eventuais compensações; e) Expressa concordância de todos os interessados.
No mesmo prazo, o inventariante deverá colacionar certidão negativa pertinente aos bens e rendas do espólio de FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA, CPF n° *92.***.*25-04, no âmbito Federal.
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar no indeferimento do pedido de homologação da partilha.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON LOPES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSIANNY FERREIRA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NATASSYA FERREIRA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de custas
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSIANNY FERREIRA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSON LOPES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de NATASSYA FERREIRA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON LOPES DA COSTA - CPF: *51.***.*50-00 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
08/08/2024 21:36
Determinada diligência
-
08/08/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 21:36
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:37
Decorrido prazo de NELSON LOPES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:37
Decorrido prazo de NELSIANNY FERREIRA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:30
Decorrido prazo de NATASSYA FERREIRA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 05:37
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-32.2021.8.18.0030
Luiza Batista Leite
Banco Pan
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2021 09:57
Processo nº 0808118-21.2024.8.18.0031
Maria de Fatima Moraes do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 16:42
Processo nº 0800489-40.2025.8.18.0102
Maria Santana Alves Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 17:46
Processo nº 0811944-92.2019.8.18.0140
Jaqueline Baima dos Santos Silva
Estado do Piaui
Advogado: Tessio da Silva Torres
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 14:31
Processo nº 0811944-92.2019.8.18.0140
Jaqueline Baima dos Santos Silva
Estado do Piaui
Advogado: Tessio da Silva Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2019 08:20