TJPI - 0754317-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA NEIDES BEZERRA PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754317-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MARIA NEIDES BEZERRA PINHEIRO REQUERENTE: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI n.º 23705) e SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI n.º 130), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de MARIA NEIDES BEZERRA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Barras/PI.
Extrai-se da peça preambular que “a paciente está presa por força de mandado de prisão para cumprimento de pena, tendo sido a Paciente condenada a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei de Drogas”.
Liminarmente requer a concessão da prisão domiciliar humanitária, e no mérito, a confirmação da medida liminar.
Colaciona documentos (Id. 24084914, 24085165, 24085168 e 24085169). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde da paciente.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SÚMULA N . 691/STF.
INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR.
DUPLA E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Ao que se tem dos autos, o pedido de substituição da prisão definitiva por prisão domiciliar não teria sido sequer submetido à apreciação do Juízo de primeira instância, situação que caracteriza dupla e indevida supressão de instância, impedindo o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. 2 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 903169 MG 2024/0117828-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
28/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:30
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/04/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/04/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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02/04/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 11:40
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:11
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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