TJPI - 0835091-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835091-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835091-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença de ID 64372074 que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, visando à conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças não gozadas.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, nos seguintes pontos: a) Quanto à quitação do abono de férias (1/3 constitucional), sustentando que houve pagamento regular dessa parcela, independentemente do efetivo gozo das férias, motivo pelo qual requer a exclusão do valor correspondente da condenação imposta; b) Quanto à ausência de comprovação da ausência de gozo das férias, afirmando que não há provas robustas de que o autor tenha efetivamente laborado nos períodos em que deveria ter usufruído as férias, além de destacar que houve pagamento do abono de férias nos exercícios mencionados; c) Quanto à base de cálculo da condenação, defendendo que a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas deve observar a remuneração vigente à época da aquisição do direito, e não o último vencimento percebido na atividade ou na aposentadoria, para evitar enriquecimento ilícito do autor.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a consequente retificação da sentença, bem como pela intimação do embargado para apresentação de contrarrazões.
Contrarrazões aos declaratórios( ID 66361262). É o breve relatório.
II- Fundamentação Realizado o juízo de admissibilidade , vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos.
Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
No caso, razão não assiste ao embargante, pois de uma análise das razões recursais, percebe-se que a despeito de alegar omissão, na verdade revelam apenas o desejo de rediscutir a matéria já julgada, procedendo-se com uma reanálise dos fundamentos lançados no decisum.
Com efeito, no que se refere a comprovação do direito pleiteado pelo autor, não há qualquer omissão, eis que demonstrado pela prova carreada aos autos que de fato o autor não gozou de férias e licença prêmio do período apontado na sentença, sendo as mesmas devidas em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à base de cálculo da condenação, não há em se falar em omissão, visto que restou consignado que deve ser considerada a última remuneração do servidor na ativa.
Aliás, esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL .
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO .
DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público .
II.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.
III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato .
Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias.
IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3 .808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial.
V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais.
VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma .(TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ( grifo nosso).
Por fim, no que se refere à alegação de quitação do abono de férias (1/3 constitucional), observa-se que tal verba não foi objeto de pedido na petição inicial, de modo que o pagamento do terço constitucional sequer integrou a controvérsia posta nos autos.
Assim, não há omissão a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios.
Nesse contexto, eventual inconformismo com o resultado do julgamento, bem como eventual erro na apreciação das alegações das partes ou na subsunção dos fatos ao direito, deve ser arguido mediante o recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de mérito.
III- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:35
Outras Decisões
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29/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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